Informe Sindical 328

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Destaque da edição:

Os princípios que orientam o processo de negociação coletiva – Em tempos de pandemia e necessidade de regulamentar certar situações no âmbito das relações de trabalho, torna-se necessário que os negociadores observem, quando das tratativas visando à formação de uma Convenção Coletiva de Trabalho, os seguintes princípios: 1) Princípio da Autonomia Coletiva; 2) Princípio da Inescusabilidade Negocial; 3) Princípio da Paz Social; 4) Princípio da Transparência; 5) Princípio da Razoabilidade; 6) Princípio da Igualdade; 7) Princípio da Boa-fé Objetiva. Confira a íntegra das descrições de cada um desses princípios nessa edição do Informe Sindical.

Tais orientações são de suma importância, principalmente por conta de o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, reconhecer os acordos e convenções coletivas como fonte do direito trabalhista, aliado ao princípio do negociado prevalecendo sobre o legislado, nos termos do art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Mantida dispensa por justa causa de empregado que jogava cartas durante o expediente – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que validou a dispensa por justa causa aplicada pela Terrar Indústria e Comércio Ltda., de Rio Claro – SP, a um operador de empilhadeira que jogava cartas, habitualmente, durante o horário de trabalho. O colegiado entendeu que as provas relatadas pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região (Campinas – SP) evidenciaram a desídia e a falta grave. O  relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, nesse cenário, em que as instâncias ordinárias afirmam a existência de elementos consistentes para confirmar a justa causa, não é possível ao TST reexaminar o conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula 126, “por não se tratar de suposta terceira instância, mas de juízo rigorosamente extraordinário”. A decisão foi unânime. O acórdão foi publicado no dia 5 de março de 2021.

Transferência de quatro anos é considerada definitiva e exime banco do pagamento de adicional – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu da condenação imposta ao Banco do Brasil S.A. o pagamento do adicional de transferência a um bancário que ficou quatro anos no local da última mudança. A decisão da Turma seguiu o entendimento do Tribunal, que considera indevida a parcela quando a permanência do empregado em outra localidade se der por período superior ou igual a três anos. Na reclamação trabalhista, o bancário alegou que, desde 1976, havia trabalhado no Ceará, até ser transferido, em 2008, para Belo Horizonte. Em janeiro de 2011, foi transferido para Recife, onde permaneceu até o fim do contrato de trabalho, em 2015. Em sua defesa, o banco argumentou que não se tratou de simples transferência, mas de nomeação para o cargo de gerente geral, cujo interesse partiu do trabalhador.

Segundo o ministro, o exame desse aspecto leva em conta a conjugação de pelo menos três requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), a sucessividade das transferências e o tempo de duração. No caso, nos 39 anos de serviços prestados pelo empregado, ocorreram apenas duas transferências até o fim do contrato de trabalho, sendo que a última durou cerca de quatro anos. Nessas circunstâncias, o entendimento do TST é de que a mudança foi definitiva. A decisão foi unânime, e o acórdão foi publicado no dia 5 de fevereiro de 2021.

Jurisprudência:

“RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. APLICAÇÃO DO ART. 58, § 2º, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.”
“ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. LOJAS AMERICANAS.”

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