Destaque da edição:
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho edita portaria alterando o anexo a que se refere à Portaria SEPRT nº 604/2019, que trata da autorização permanente do trabalho aos domingos e feriados para diversas atividades econômicas – A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) publicou no Diário Oficial da União (DOU) de 18 de fevereiro de 2021, seção 1, pág. 54, a Portaria nº 1.809, de 12 de fevereiro de 2021, apenas para alterar o anexo a que se refere a Portaria SEPRT nº 604/2019, que dispõe sobre a autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o art. 68, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Alguns ajustes foram implementados, tais como a retirada de hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios do rol de atividades do comércio, e o ingresso das seguintes atividades: atacadistas e distribuidores de produtos industrializados; lavanderias e lavanderias hospitalares; revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e comércio varejista em geral.
Afastado vínculo de emprego entre motorista e plataforma de transporte por aplicativo – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que afastou a existência de vínculo empregatício entre um motorista de Guarulhos – SP com a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Para a Turma, a possibilidade de ficar off-line indicaria ausência de subordinação, um dos requisitos para a caracterização da relação de emprego. O pedido de vínculo empregatício, julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (SP), que entendeu que houve habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação na relação do motorista com a Uber. O ministro lembrou, ainda, que, com a adesão aos serviços de intermediação digital prestados pela empresa, o motorista ficaria com 75% a 80% do valor pago pelo usuário. Esse percentual é superior ao que o TST vem admitindo para a caracterização da relação de parceria. A decisão foi unânime. A Turma rejeitou, também, os embargos de declaração do motorista e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa (cerca de R$ 660) em favor da empresa.
Celular, veículo e notebook fornecidos pela empresa não integram salário de economista – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a natureza salarial do fornecimento de aparelho celular, veículo e notebook a um economista e gerente financeiro da indústria petroquímica Kordsa Brasil S.A, de Camaçari – BA. A decisão segue a jurisprudência do TST de que os equipamentos fornecidos para a realização do trabalho não configuram o chamado salário in natura, ainda que também sejam utilizados para fins particulares. O relator do recurso de revista da empresa, ministro Brito Pereira, explicou que, nos termos do art. 458, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a alimentação, a habitação, o vestuário e outras prestações fornecidas habitualmente ao empregado, por força de contrato ou costume, são considerados salário in natura, ou salário-utilidade. (utilidade). A exceção é quando as utilidades são concedidas para a prestação do serviço. No caso do economista, o aparelho celular, o veículo e o notebook eram fornecidos para a realização do trabalho. De acordo com a Súmula 367 do TST, essas circunstâncias não configuram o salário in natura, ainda que os equipamentos possam ser utilizados também fora do trabalho, para fins pessoais. A decisão foi unânime, e o acórdão foi publicado em 22 de janeiro de 2021.
JURISPRUDÊNCIA:
“RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. SALÁRIO-UTILIDADE. APARELHO CELULAR, VEÍCULO E NOTEBOOK FORNECIDOS PARA O TRABALHO.”
“RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.”