Destaque da edição:
As tabelas para cálculo da contribuição sindical vigentes a partir de 1º de janeiro de 2021
TABELA I – Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei nº 7.047 de 1º de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-Lei nº 2.284/1986.
30% de R$ 419,08
Contribuição devida = R$ 125,72
TABELA II – Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 1º de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR-BASE: R$ 419,08
LINHA
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (R$)
ALÍQUOTA
PARCELA A ADICIONAR (R$)
01
de 0,01 a 31.431,00
Contr. mínima
251,45
02
de 31.431,01 a 62.862,00
0,8%
–
03
de 62.862,01 a 628.620,00
0,2%
377,17
04
de 628.620,01 a 62.862.000,00
0,1%
1.005,79
05
de 62.862.000,01 a 335.264.000,00
0,02%
51.295,39
06
de 335.264.000,01 em diante
Contr. máxima
118.348,19
Clique aqui e confira detalhes da tabela de cálculo de contribuição ou consulte tabelas dos anos anteriores.
As Tabelas Indicativas para Cobrança da Contribuição Assistencial – O Conselho de Representantes da CNC, reunido no dia 10/12/2020, aprovou, a fim de auxiliar na fixação da contribuição assistencial nas convenções coletivas de trabalho, as seguintes tabelas, com respectivos valores indicativos.
Contribuição Assistencial 2020/2021
COMÉRCIO EM GERAL
TAMANHO DO ESTABELECIMENTO SEGUNDO FAIXAS DE EMPREGADOS
CONTRIBUIÇÃO
0 Empregados
10% R$ 104,50
DE 1 A 4
15% R$ 156,75
DE 5 A 9
25% R$ 261,25
DE 10 A 19
30% R$ 313,50
DE 20 A 49
35% R$ 365,75
De 50 A 99
55% R$ 574,75
DE 100 A 249
150% R$ 1.567,50
DE 250 A 499
300% R$ 3.135,00
DE 500 A 999
550% R$ 5.747,50
1000 OU MAIS
1.000% R$ 10.450,00
Contribuição Assistencial 2020/2021
COMÉRCIO DE SERVIÇOS
TAMANHO DO ESTABELECIMENTO SEGUNDO FAIXAS DE EMPREGADOS
CONTRIBUIÇÃO
0 Empregados
10% R$ 104,50
DE 1 A 4
15% R$ 156,75
DE 5 A 9
25% R$ 261,25
DE 10 A 19
30% R$ 313,50
DE 20 A 49
35% R$ 365,75
De 50 A 99
55% R$ 574,75
DE 100 A 249
150% R$ 1.567,50
DE 250 A 499
300% R$ 3.135,00
DE 500 A 999
550% R$ 5.747,50
1000 OU MAIS
1.000% R$ 10.450,00
Observações:
1. A contribuição será acrescida de adicional, por empregado, no valor de R$ 10,00 (dez reais);
2. O reajuste da tabela tem por base o salário mínimo nacional;
3. O valor da contribuição assistencial mais a parcela adicional, por empregado, não deverá ultrapassar o limite de R$ 15.000,00.
Vendedora que pediu demissão por WhatsApp sem saber de gravidez não tem direito à estabilidade – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o indeferimento do reconhecimento do direito à estabilidade por gravidez de uma vendedora da Maricota Laços e Flores Ltda., loja de roupas e acessórios infantis de Uberaba (MG), registrada com o nome de CS – Confecções e Comércio Ltda. A trabalhadora, que pediu demissão por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp sem saber que estava grávida, tentava rediscutir o caso no Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio de agravo, mas o apelo foi rejeitado pelo colegiado. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão, de reconhecimento do direito à estabilidade da gestante e de rescisão indireta do contrato, diante de contradições nas alegações da empregada a respeito dos motivos da demissão. A sentença concluiu que o contrato fora rompido por iniciativa da vendedora, sem nenhum vício de consentimento, numa mensagem de WhatsApp para a empregadora, e ratificada em outro documento. Aplicou, ainda, multa por litigância de má-fé à profissional, por ter alterado a verdade dos fatos para obter lucro indevido.
Metalúrgico não receberá adicional de transferência por ter passado dez meses no exterior – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Mercedes Benz do Brasil Ltda. o pagamento de adicional de transferência a um metalúrgico que, contratado em Juiz de Fora (MG), passou duas temporadas nos Estados Unidos da América, prestando serviços à empresa. Para receber o adicional, a transferência tem de ser provisória e com mudança de domicílio. No entanto, o colegiado constatou que, apesar da alteração temporária do lugar de trabalho, não houve mudança de domicílio, pois a situação só durou dez meses, e a família do trabalhador continuou em Minas Gerais, enquanto ele, no período, morou com colegas de profissão.
JURISPRUDÊNCIA:
“RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ART. 899, § 10º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.”
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TEMA 497 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA TESE ATÉ A ESTABILIZAÇÃO DA COISA JULGADA (TEMA 360 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA I.”