Destaques da edição:
Direito sindical é o tema do mês da Biblioteca do TST – O tema do mês de setembro da Biblioteca Délio Maranhão, do Tribunal Superior do Trabalho, é “Temas de Direito Sindical”. A biblioteca oferece mensalmente informação atualizada sobre temas de destaque no debate jurídico contemporâneo. Trata-se de uma pequena bibliografia selecionada a partir de assunto previamente escolhido pela Comissão de Documentação do TST. O contexto da pandemia e da crise econômica e sanitária reforça ainda mais a importância do assunto. A escolha do Direito Sindical como tema do mês vem em consonância com a grande importância desse assunto, que vem sendo reforçada após inúmeros acontecimentos nas esferas sindicais e trabalhistas ocasionados pela Covid-19. O reconhecimento, pela Constituição Federal, das convenções e acordos coletivos de trabalho demonstra o poder indescritível da negociação coletiva e, desse modo, diante dos desafios atuais. A negociação coletiva ganhou ainda mais força por conta da Reforma Trabalhista e passou a ter novo destaque por ser importante ferramenta conferida pela pandemia da Covid-19. Essas oportunidades serão bem aproveitadas desde que a entidade sindical exerça a representatividade de forma efetiva e direta. Esperamos que as negociações coletivas se reforcem como instrumento de integração entre as entidades patronais, laborais e empresários.
Acordos trabalhistas durante a pandemia – De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho, os procedimentos de conciliação e mediação são parte intrínseca da Justiça do Trabalho. Durante a pandemia atual, decorrente do coronavírus, eles têm se mostrado uma forma de solução consensual rápida e efetiva para diversos conflitos entre empregados e patrões. Qualquer parte do processo pode tentar uma conciliação ou uma mediação. Para isso, basta comunicar essa intenção ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc) ou à Vara do Trabalho em que o processo tramita. O tempo médio de tramitação processual nas Varas do Trabalho, de janeiro até maio de 2020, foi de 247 dias. Ou seja, o processo, em média, demora cerca de oito meses para que seja prolatada a sentença. Com a conciliação, o conflito de interesses pode ser resolvido de forma bem mais rápida. Outra vantagem é que os acordos firmados na Justiça do Trabalho garantem soluções equilibradas e segurança jurídica, pois não podem ser questionados no futuro. Assim, esses instrumentos conferem maior celeridade à Justiça e promovem, de forma efetiva, a pacificação social, a solução e a prevenção de litígios. De acordo com o Relatório Justiça em Números 2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Justiça do Trabalho é o ramo do Poder Judiciário que mais concilia, com 24% do total de casos solucionados por meio de acordo. Em 2019, a conciliação nas Varas do Trabalho foi de 42,9%, com mais de 853 mil acordos que resultaram no pagamento de mais de R$ 14,4 bilhões aos trabalhadores. De janeiro a julho de 2020, o índice de conciliação geral da Justiça do Trabalho foi de 39,5% (270,8 mil conciliações), com mais de R$ 6 bilhões pagos por acordo no primeiro grau.
TST não reconhece estabilidade de gestante em contrato de trabalho por prazo determinado – Por decisão unânime, a 4ª turma do TST negou pretensão de aprendiz que buscava o reconhecimento da estabilidade de gestante em contrato de trabalho por prazo determinado. No caso, a reclamante firmou com a reclamada contrato de aprendizagem com duração de 12 meses. Quando do término do contrato, a empregada encontrava- se grávida. Em 1º e 2º graus de jurisdição, o pedido de estabilidade foi negado. Ao analisar o recurso da reclamante, o ministro relator Alexandre Luiz Ramos afirmou que não houve dispensa no caso, e sim o término de um contrato de trabalho por manifestação de ambas as partes, ou seja, na data estipulada entre elas. Durante o voto, o ministro arguiu que contrato de trabalho por prazo determinado e estabilidade são institutos incompatíveis, vez que os objetivos são totalmente opostos. Um estabelece o prazo limítrofe do instrumento de trabalho enquanto o outro objetiva manter o contrato vigente.
Reclamante realizará trabalho social para quitar honorários sucumbenciais – No Espírito Santo, homem que perdeu demanda trabalhista deverá realizar trabalho social como forma de quitação de honorários sucumbenciais. A previsão consta em acordo firmado pelo escritório credor e o reclamante e homologado pelo juiz do Trabalho Ney Alvares Pimenta Filho, da 11ª vara de Vitória. O trabalhador ajuizou ação contra um bar pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício. No entanto, teve seu pedido julgado improcedente e, por conseguinte, fora condenado em honorários sucumbências. Porém, a parte era beneficiária da justiça gratuita e o escritório credor não pôde executar os honorários. O patrono da reclamada solicitou audiência de conciliação, oferecendo ao autor a possibilidade de quitação das verbas honorários prestando serviços sociais em uma instituição social, o que foi aceito pelo autor e homologado pelo juiz do Trabalho. A instituição promove atividades que colaboram com o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social. Os trabalhos sociais serão realizados uma vez por semana, por no mínimo 2 horas semanais.
Jurisprudência:
• “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. RECONHECIMENTO DAS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. LIMITE DE JORNADA. HORAS EXTRAS.”
• “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO ‒ RITO SUMARÍSSIMO ‒ CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ‒- COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, XXXV, XXXVI E LXXIV, DA CF ‒ TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA ‒- DESPROVIMENTO.”