Informe Sindical – 334

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Sindicato poderá interpor recurso efetuando metade de depósito
recursal na condição de empregador –
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), aplicando norma da Lei de Modernização Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), decidiu que sindicatos, por serem legalmente considerados entidades sem fins lucrativos, fazem jus à redução de 50% do valor do depósito recursal, ainda que atuem como empregadores.

O depósito é obrigatório para a interposição do recurso, e seu objetivo é a garantia do juízo, ou seja, em caso de condenação, o valor depositado deve garantir o pagamento, integral ou parcial, à parte vencedora da ação. Trata-se de condição de admissibilidade para análise do recurso que, se não for cumprida, acarreta a chamada deserção, em que o processo é extinto. A controvérsia envolvia o art. 899, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela Reforma Trabalhista, segundo o qual o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para pequenas e médias empresas, entidades sem fins lucrativos e empregadores domésticos.

Loja de material esportivo não terá de indenizar assistente por
revista moderada em bolsa –
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a revista moderada realizada em bolsa de uma assistente da SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. (Rede Centauro), em Salvador (BA), não configura dano moral. Segundo o colegiado, não ficaram evidenciados excessos praticados pelo empregador ou por seus representantes que justifiquem o dever de indenizar.

A assistente alegou, na reclamação trabalhista, que a SBF teria violado seu bem estar psicológico e sua imagem, uma vez que todos os dias se via exposta a situação constrangedora, que colocava em xeque sua dignidade. Segundo as testemunhas, a revista consistia em o próprio empregado abrir a sua bolsa e retirar seus objetos pessoais e todos se sujeitavam ao mesmo procedimento.

Ao concluir pela absolvição da empresa, o relator acrescentou que, para que seja tipificado o abuso de direito, seria necessário que se configurasse excesso, vindo a acusação acompanhada de outros atos que denunciassem o propósito de causar dano, “representando uma quase tortura para o trabalhador”. Isso, a seu ver, não ficou evidenciado no caso. A decisão foi unânime.

TST nega reintegração de empregada da General Motors após
término da estabilidade –
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou, de ofício, o pedido de reintegração de uma empregada da General Motors do Brasil Ltda., que pretendia reintegração no emprego em razão de doença ocupacional. Segundo o colegiado, a garantia no emprego só era válida até um ano após o término da licença acidentária, e os direitos financeiros decorrentes da estabilidade somente podem ser discutidos na reclamação trabalhista movida pela trabalhadora, e não em mandado de segurança.

A empregada metalúrgica, demitida em maio de 2019, ajuizou reclamação trabalhista contra a General Motors visando à nulidade da dispensa e ao direito à estabilidade acidentária de um ano após a alta do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela informou ter desenvolvido doenças ocupacionais (lesões no joelho, no ombro e no cotovelo direito) durante os 15 anos de serviço. Nessa ação, seu pedido de tutela antecipada para a reintegração foi negado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP), levando-a a impetrar o mandado de segurança contra a decisão.

Jurisprudência:

  • “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ART. 791-A, § 4º, DA CLT – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA – IMPOSSIBILIDADE –- TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA –- VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL – PROVIMENTO.”

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