A reforma da contribuição ao PIS (Jornal do Commercio, 07/06/2002)

Compartilhe:

Antonio Oliveira Santos

Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo


Depois de vários anos de frustrações e decepções, a prometida reforma tributária, considerada como indispensável ao ajuste fiscal e realmente necessária para o desenvolvimento econômico e social do País, acabou resumida a um modesto projeto de lei, com o objetivo de alterar a base de cálculo da Contribuição ao PIS, de forma a retirar-lhe o efeito cumulativo, ou, como é mais conhecido, o efeito “cascata”, e transformá-la numa espécie de imposto sobre valor agregado.

Seg

Antonio Oliveira Santos

Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo


Depois de vários anos de frustrações e decepções, a prometida reforma tributária, considerada como indispensável ao ajuste fiscal e realmente necessária para o desenvolvimento econômico e social do País, acabou resumida a um modesto projeto de lei, com o objetivo de alterar a base de cálculo da Contribuição ao PIS, de forma a retirar-lhe o efeito cumulativo, ou, como é mais conhecido, o efeito “cascata”, e transformá-la numa espécie de imposto sobre valor agregado.

Segundo o Governo, a modificação proposta não visaria um aumento da carga tributária, nem a melhoria da arrecadação. Serviria apenas como uma espécie de laboratório experimental, para verificar o efeito da transformação proposta sobre a arrecadação federal (R$11,3 bilhões em 2001), os preços em geral e a estabilidade da moeda nacional. A experiência permitiria ao Fisco avaliar os efeitos de uma futura fusão do IPI e do próprio ICMS com a COFINS e o PIS.


Na base de cálculo, hoje representada pelo faturamento ou receita da pessoa jurídica, será admitido um “desconto”, de molde a eliminar o “efeito cascata”. O processo não é simples. Mensalmente, o contribuinte: 1º) terá de somar todas as suas receitas; 2º) sobre essa soma (base de cálculo da incidência da contribuição) aplicará uma alíquota de 1,65% (hoje, a alíquota é de 0,65%), encontrando, como resultado, o valor inicial da contribuição; 3º) paralelamente, efetuará a soma dos valores dos bens adquiridos para revenda, dos insumos adquiridos, de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, das despesas financeiras e de outras parcelas; 4º) sobre essa segunda soma aplicará a mesma alíquota de 1,65%, encontrando o desconto permitido; 5º) finalmente, subtrairá do valor inicial da contribuição o valor do desconto, encontrando, assim, o valor da contribuição a ser recolhido à Receita Federal. Será permitida a manutenção do crédito para utilização nos meses subsequentes, mas restrita à compensação com o valor da própria contribuição. Já as empresas exportadoras poderão utilizá-lo na compensação com os demais tributos e obter o ressarcimento em dinheiro.


Na prática, o valor da Contribuição mensal poderá ser inferior ao atual, no caso das grandes empresas comerciais ou prestadoras de serviço, que, de modo geral, possuem estreita margem de lucro. Todavia, será certamente maior para as empresas comerciais de bens e serviços, de médio porte, que não possam optar pelo SIMPLES, nem pelo lucro presumido. Os optantes por essas sistemáticas ficarão fora do alcance das inovações, como também as cooperativas, as instituições financeiras e os casos de substituição tributária.


Por outro lado, é induvidoso que esse projeto aumentará a já insuportável burocracia fiscal, uma vez que obrigará as pessoas jurídicas contribuintes à criação de mais uma escrita fiscal (diferente das relativas ao IPI e ao ICMS).


O projeto, além de redigido sem clareza, contem duas impropriedades. A primeira, ao incluir na base de cálculo da contribuição, não só as receitas decorrentes de operações em conta própria, mas também as derivadas de operações em conta alheia (vendas em consignação, comissão mercantil etc.), assim se contrapondo à própria legislação do imposto de renda e criando uma dupla incidência sobre uma mesma receita. A segunda, ao estabelecer o tratamento dos estoques de mercadorias existentes no dia em que a nova lei passar a produzir efeitos. No cálculo do desconto das mercadorias adquiridas para revenda, a alíquota aplicável sobre o valor dos estoques será a de 0,65% e não, conforme a regra geral, a de 1,65%. Dessa forma, será mantido o efeito cascata na parte da receita proveniente da revenda dessas mercadorias. O crédito terá de ser utilizado em doze meses.


Inobstante os aspectos favoráveis (transformação de uma incidência em cascata em incidência sobre o valor agregado) e dos louváveis esforços dos ilustres e competentes Deputados Delfim Netto e Mussa Demes, respectivamente presidente e relator da Comissão Especial que estudou a proposta, a classe comercial de bens e serviços sente-se obrigada a manifestar suas restrições ao projeto, pelo fato de desconsiderar dois princípios basilares à reforma: redução da carga tributária e simplificação do sistema. A proposta, se de um lado reduz o efeito “cascata”, de outro aumenta a carga tributária e a burocracia fiscal.


Afinal, não é mais hora de fazer experiências. Já houve muito tempo para estudos e análises. A SRF, o BNDES, o IPEA e os especialistas do setor privado já elaboraram numerosos anteprojetos e diversas simulações. Falta, apenas, a decisão política para a concretização de uma verdadeira reforma tributária, orientada pela redução da carga tributária, do número de tributos e da burocracia fiscal e adoção de um sistema de fácil compreensão e aplicação, que evite controvérsias e permita ao contribuinte planejar suas atividades e seus negócios e calcular seus custos.


Publicado no Jornal do Commercio de 07/06/2002, Caderno Perspectivas, pág. A-17

Leia mais

Rolar para cima