Um novo Refis (Jornal do Commercio, 24/01/2006)

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Antonio Oliveira Santos

Presidente da Confederação Nacional do Comércio


O REFIS, o SIMPLES e a tributação sobre o lucro presumido foram conquistas efetuadas na legislação tributária, nos últimos anos, para limitar a excessiva carga tributária e reduzir a massacrante burocracia fiscal.


O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS foi criado pela Medida Provisória nº 1.923, de 6/10/99, transformada na Lei nº 9.964, de 10/4/2000, posteriormente modificada.

Antonio Oliveira Santos

Presidente da Confederação Nacional do Comércio


O REFIS, o SIMPLES e a tributação sobre o lucro presumido foram conquistas efetuadas na legislação tributária, nos últimos anos, para limitar a excessiva carga tributária e reduzir a massacrante burocracia fiscal.


O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS foi criado pela Medida Provisória nº 1.923, de 6/10/99, transformada na Lei nº 9.964, de 10/4/2000, posteriormente modificada. A finalidade central da criação do REFIS, por iniciativa do Ministério da Fazenda, em conjunto com o INSS, no Governo Fernando Henrique, foi o da geração de renda e criação de empregos. Como concebido inicialmente, o REFIS objetivava estimular as empresas devedoras à Fazenda – muitas delas com suas atividades paralisadas – a voltar a funcionar regularmente e a recolher os tributos e contribuições supervenientes, parcelando os débitos anteriores em condições excepcionais, ou seja, mediante prestações módicas, calculadas pela incidência mensal de um percentual sobre a receita bruta do mês anterior (0,3% para as empresas optantes pelo SIMPLES e as entidades imunes ou isentas; 0,6% para as optantes pelo lucro presumido; 1,2% para as tributadas com base no lucro real; e 1,5% nos demais casos).


A grande vantagem do REFIS, em relação ao parcelamento em número limitado de prestações mensais e iguais (24, 60, 100, 120 etc), foi a de ajustar, em cada mês, os pagamentos referentes a débitos antigos à efetiva capacidade contributiva da empresa. Além disso, a adesão ao REFIS importava na regularização da situação fiscal da empresa, uma espécie de reabilitação para a vida empresarial, bem assim a extinção, para os empresários, da punibilidade dos chamados crimes fiscais, que são criações dos textos legais para coagir os contribuintes ao pagamento dos tributos e contribuições, exceto nos casos de contrabando, fraude e sonegação.


Essas vantagens foram, em grande parte, prejudicadas pela exigência de uma confissão irrevogável e irretratável, contrária às normas constitucionais que asseguram o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, bem como de aceitação do acesso da fiscalização à escrita e à movimentação financeira da empresa, um verdadeiro estímulo à prática da corrupção ativa ou passiva. Outra falha do REFIS foi a exigência de garantia do valor do débito, o que impediu a adesão de milhares de empresas, incompatível com os reais objetivos do Preograma.


Posteriormente, a Lei nº 10.684, de 30/4/03 veio reabrir o prazo para a adesão ao REFIS e dispensou a exigência de garantia, mas limitou o parcelamento a 180 prestações mensais, suprimindo, desse modo, a apropriada relação  entre o valor da parcela e a receita bruta da empresa, inicialmente estabelecida.


Outra exigência do Fisco dizia respeito aos atos de exclusão de optantes do Programa, que eram totalmente arbitrários, mas felizmente esse abuso foi afastado pelo art. 19 da M.P. nº 135, de 30/10/03, transformada na Lei nº 10.833, de 29/12/03, que submeteu tais atos ao rito do processo administrativo fiscal.


Ocorre que o próprio Fisco, que concebeu o Programa, ultimamente passou a considerá-lo como um benefício exagerado. Todavia, o crescimento vertiginoso dos débitos fiscais nos últimos anos e a própria elevação da receita de tributos e contribuições indicam que a carga tributária é intolerável para os contribuintes brasileiros. Nessas condições, o Ministério da Fazenda tem de ter sensibilidade para o problema e disposição para adotar medidas de justiça e compreensão fiscal.

 

No atual quadro de dificuldades com que se debatem as empresas nacionais, a revisão do REFIS apresenta-se como medida de toda justiça e oportunidade. Bastaria uma M.P. ou uma emenda a uma M.P. em apreciação no Congresso, não só para reabrir o prazo de adesão a esse Programa, como também para corrigir as falhas remanescentes, restabelecendo a relação entre a receita bruta e o valor da prestação, e permitindo ao contribuinte que aderir ao Programa dele excluir os débitos fiscais que estejam sendo questionados em ação judicial, com a garantia do juízo. Um novo REFIS possibilitaria solucionar uma grande quantidade desses processos, permitindo a inúmeras empresas de serviços regularizarem seus débitos com a Previdência Social, relativos às contribuições compulsórias destinadas ao serviço social e formação profissional.


Essa proposta não prejudicará, pelo contrário, elevará a arrecadação fiscal, com a reincorporação, ao processo econômico de milhares de empresas desativadas, que irão proporcionar a criação de novos empregos, como quer o Presidente Lula. Por essas razões, a classe empresarial do comércio de bens e serviços e de turismo conclama as entidades representativas das demais atividades econômicas a que defendam, também, a reabertura e a correção de rumos do REFIS.


Publicado no Jornal do Commercio de 24/01/2006, Caderno Opinião, pág. A-19.

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