Informe Sindical 230

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Destaques da edição:

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CNC apresenta Reclamação perante o STF questionando a recente reforma na jurisprudência do TST – Em 13 de dezembro de 2012, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou Reclamação com pedido de concessão de cautela no Supremo Tribunal Federal (STF), em face do Tribunal Superior do Trabalho (TST), visando garantir a autoridade de decisões proferidas pelo Plenário daquela Suprema Corte na Súmula 339, ADPF 144, MI 708, MI 670 e ADI 2.075-MC. Isso porque, ao editar a Resolução nº 184, de 2012, em que alterou e editou, dentre outras, as Súmulas 244, 277, 369, 378 e 444, o TST acabou por confrontar as mencionadas decisões de efeito erga omnes do STF. A vulneração à autoridade das decisões do STF consiste na edição de Súmulas que colidem com a remansosa jurisprudência que trata da repartição dos Poderes e da impossibilidade do Poder Judiciário em legislar. Além disso, as mencionadas Súmulas desconsideraram decisões que garantem a observância do princípio da legalidade.

 

Ato institui Núcleo Permanente de Conciliação do TST – A partir de agora os advogados poderão solicitar a realização de audiência de conciliação em processos no Tribunal Superior do Trabalho (TST) pelo recém-criado botão Conciliação, localizado na página inicial do sítio. Essa ferramenta possibilita o acesso a um formulário digital com a solicitação, devendo o usuário utilizar como código e senha os mesmos do sistema de visualização de autos do TST. Havendo concordância da outra parte, a audiência será marcada no TST ou nos Tribunais Regionais e Varas do Trabalho, em caso de dificuldade de representação em Brasília (TST) ou capitais (Tribunais Regionais). Isso porque, em 8 de novembro de 2012, o Presidente do TST assinou o Ato nº 732/TST.GP, instituindo o Núcleo Permanente de Conciliação do Tribunal Superior do Trabalho (NUPEC), visando estimular a prática dos meios consensuais na solução, incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos processuais de resolução de litígios no âmbito do Tribunal.

 

Jurisprudência:

Estabilidade provisória do Dirigente Sindical não está condicionada ao registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego.

Principio da Agregação Sindical como diretriz para solução de conflito de representação.

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