Antonio Oliveira Santos
Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
Antonio Oliveira Santos
Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
A recente aprovação do Projeto de Decreto Legislativo (PDC) nº 55/2015 na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, que prevê a extinção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), trouxe novamente à tona a discussão em torno da existência e importância desse tribunal administrativo. Antes de qualquer decisão intempestiva, à luz dos recentes desdobramentos políticos que ocorreram no Brasil, cabe ressaltar a relevância do órgão – atuante há 92 anos –, que vai muito além de mero instrumento de arrecadação tributária, como querem fazer crer alguns de seus críticos.
A origem do Carf remonta ao Conselho de Contribuintes, criado por meio do Decreto nº 16.580, de 4 de setembro de 1924, que tinha como competência julgar recursos referentes ao Imposto sobre a Renda. Na sequência, foi instituído o Conselho para julgamento dos recursos referentes ao Imposto sobre o Consumo. Em 28 de março de 1979, foi criada a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), cuja função era julgar os recursos no âmbito dos próprios Conselheiros.
Em substituição ao Conselho de Contribuintes, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais foi criado, com esta nomenclatura, a partir da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, como órgão colegiado do Ministério da Fazenda, paritário, com a finalidade de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Sem dúvida, o Carf contribuiu para fortalecer os princípios da eficácia e eficiência fiscal, na medida em que agregou a estrutura dos três Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Além da economia de recursos, esta unificação de tribunais similares em um único órgão deu agilidade à solução dos litígios, sem descurar das garantias inerentes aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Vale ressaltar ainda que, desde sua criação, o Carf não é subordinado à Receita Federal do Brasil, embora vinculado ao Ministério da Fazenda e trate de questões tributárias.
A existência de um Carf fortalecido e respeitado interessa não apenas aos profissionais diretamente ligados a ele, mas a toda a sociedade brasileira. Basta levar em conta que o Conselho representa a última instância administrativa onde o contribuinte pode questionar autos de infração lavrados pela Receita Federal. É uma garantia institucional para empresas e cidadãos perfeitamente sintonizada com as aspirações de uma sociedade mais justa e equilibrada.
Segundo dados do relatório de Comportamento e Estoque do Carf de setembro de 2016, existem atualmente mais de 119 mil processos em discussão no Conselho, sendo 115.422 processos na faixa de até R$ 15 milhões, 3.011 processos de valores até R$ 100 milhões, 744 processos de no máximo R$ 1 bilhão e outros 90 processos que superam o valor de R$ 1 bilhão.
A extinção do Carf, com seus milhares de processos, totalizando cerca de R$ 600 bilhões, será um retrocesso jurídico-constitucional, em detrimento da instância revisora.
Um dos aspectos importantes da atuação do Carf é o que representa para aliviar a sobrecarga das instâncias judiciais. O fato de os julgadores terem conhecimento especializado em matéria de direito tributário, ciências contábeis e comércio exterior contribui para elevar a credibilidade de suas decisões. Aos contribuintes, quando essas decisões não lhes são favoráveis, cabe recurso ao Judiciário comum. O contencioso administrativo torna-se ainda mais atrativo em razão do menor tempo das decisões e do seu menor custo para o contribuinte, inclusive pelo fato de que não há necessidade de advogados para o pleno exercício do direito de defesa.
Nesse contexto, os milhões de contribuintes permanecem na expectativa de que a decisão da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados seja norteada pelo Decreto nº 70.235/72, que disciplinou o processo administrativo fiscal no âmbito da União, com amparo na Constituição Federal de 1988.
Correio Braziliense de 13 de janeiro de 2017