Informe Sindical 289

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Destaque da edição:

As tabelas para cálculo da contribuição sindical vigentes a partir de 1º de janeiro de 2018

TABELA I – Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei nº 7.047 de 1º de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-Lei nº 2.284/1986.

Destaque da edição:

As tabelas para cálculo da contribuição sindical vigentes a partir de 1º de janeiro de 2018

TABELA I – Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei nº 7.047 de 1º de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-Lei nº 2.284/1986.

30% de R$ 358,39  
Contribuição devida = R$ 107,52  

TABELA II – Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 1º de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

VALOR-BASE: R$ 358,39

LINHA CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (R$) ALÍQUOTA PARCELA A ADICIONAR (R$)
01 de 0,01 a 26.879,25 Contr. mínima 215,03
02 de 26.879,26 a 53.758,50 0,8%
03 de 53.758,51 a 537.585,00 0,2% 322,25
04 de 537.585,01 a 53.758.500,00 0,1% 860,14
05 de 53.758.500,01 a 286.712.000,00 0,02% 43.866,94
06 de 286.712.000,01 em diante Contr. máxima 101.209,34

Justiça do Trabalho passa a ter suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro – A Lei nº 13.545, de 19 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, página 10, de 20/12/2017, incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o art. 775-A, dispondo sobre a suspensão dos prazos processuais, na Justiça do Trabalho, no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Referido artigo apenas consolidou o que já era determinado pelo art. 220 do Código de Processo Civil (CPC), sendo que a Resolução nº 244, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 12/09/2016, já determinava, em seu art. 3º, a suspensão da contagem dos prazos processuais em todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive da União, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento.

Acréscimo de três dias no aviso prévio é devido a partir do primeiro ano de serviço – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da União Brasileira de Educação e Assistência (Ubea) contra decisão que a condenou a pagar aos seus empregados três dias do aviso prévio proporcional nos contratos com mais de um ano. A decisão segue a jurisprudência do TST no sentido de que o acréscimo é devido a partir do primeiro ano de serviço, resultando no aviso prévio de 33 dias para empregados com um ano de serviço na empresa, 36 para aqueles com dois anos, e assim sucessivamente.

JURISPRUDÊNCIA:

  • “RECURSO DE REVISTA. QUESTÃO PRELIMINAR. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA IN 40 DO TST.”
  • “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL.”
  • “ELEIÇÃO SINDICAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES LEGAIS E ESTATUTÁRIOS.”
  • “LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEPOIMENTO DO RECLAMANTE PRESTADO EM PROCESSO ANTERIOR COMO TESTEMUNHA. MODIFICAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE.”

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