CARF/Fazenda Nacional x DTCOM Direct to Company S/A

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2ª Turma da Câmara Superior

Contribuição Previdenciária / Permuta

Processos nº 12268.000308/2008-69 e 12268.000318/2008-02

A DTCOM oferece educação à distância e videoaulas para públicos especializados. A discussão dos dois processos é sobre a natureza da cobrança: segundo a Receita Federal, estas gravações configuram prestação de serviços, devendo ser recolhida a contribuição previdenciária no montante de 11%, pela cessão de mão de obra.

2ª Turma da Câmara Superior

Contribuição Previdenciária / Permuta

Processos nº 12268.000308/2008-69 e 12268.000318/2008-02

A DTCOM oferece educação à distância e videoaulas para públicos especializados. A discussão dos dois processos é sobre a natureza da cobrança: segundo a Receita Federal, estas gravações configuram prestação de serviços, devendo ser recolhida a contribuição previdenciária no montante de 11%, pela cessão de mão de obra.

Para o contribuinte, porém, as aulas não envolvem pagamento. Segundo o patrono do caso, a DTCOM permuta os vídeos com os docentes, em troca de reputação e reconhecimento, sem envolver o pagamento de salário. “O que o professor ganha é uma relevância de seu nome, se tornar conhecido no mercado. Isso, no entendimento da recorrida e do que foi decidido na câmara baixa, não significa remuneração”, pontuou o advogado, que ainda apontou divergências entre o acórdão recorrido e o acórdão considerado paradigma.

A relatoria do caso coube à conselheira Ana Paula Fernandes. Em seu voto, Ana Paula optou, primeiramente, por não conhecer o recurso da Fazenda Nacional. Segundo a julgadora, o recurso apresentado pela autoridade fazendária traz como paradigma um tema distinto, que trata apenas de pagamento de professores. Primeira a votar, a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira pediu vista do caso.

Adiantando o seu posicionamento, Ana Paula afirmou que, caso sua tese de não conhecimento seja vencida, negaria o provimento à Fazenda.

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