CARF/Recorrente: Comil Ônibus S.A. x Fazenda Nacional

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3ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR

Processos: 13027.000046/2005-95 e mais três outros

Relatora: Érika Costa Camargos Autran

Os casos começaram a transitar em 2013 no Carf, sendo concluídos hoje. O pano de fundo da discussão foi um pedido de ressarcimento pela contribuinte, feito em 2004, de créditos de Cofins apurados por ela naquele ano. A Receita Federal, em um primeiro momento, permitiu o ressarcimento – mas após ter depositado os valores na conta da contribuinte, reviu o entendimento e pediu a restituição de parte do montante.

A contribuinte recorreu de dois temas ao Carf: para ela, o Fisco não teria motivado o pedido de ressarcimento. Além disso, argumentou a Comil, não há a possibilidade de revisão do ato administrativo. Tal postura, advertiu o patrono da Comil, vai de encontro ao ato jurídico perfeito e segurança jurídica.

Na turma ordinária responsável a cobrança foi mantida pelo voto de qualidade. Na Câmara Superior, o resultado foi idêntico: apesar do voto da relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, concluindo que os atos firmados entre Receita e contribuintes devem ser legalmente fundamentados e motivados, o recurso foi parcialmente conhecido. Na parte conhecida, os conselheiros, também pelo voto de qualidade, definiram pela possibilidade do Fisco de rever o ato administrativo. 

Fonte: Jota.info

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