Fecomércio-SP assina convenção coletiva com os comerciários da capital

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A Fecomércio-SP assinou, em 19 de outubro de 2022, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) com os comerciários da capital paulista, referente à data-base de 1º de setembro de 2022. O índice de reajuste foi de 8,83%, com aplicação limitada ao teto de R$ 9.795. A opção de parcelamento do reajuste salarial somente se aplica às empresas não optantes pelo Regime Especial de Pisos Salariais (Repis), com a primeira parcela correspondendo a 4,83% a partir de setembro, e a segunda com a complementação do índice a partir de 1º de janeiro de 2023.

Entre outros pontos, a convenção, válida para o período 2022-2023, manteve a equação de folgas para empregados que trabalharem aos feriados, de modo que, a cada três feriados trabalhados, inclusive o 1º de maio, o empregado ganhe um dia a mais de descanso nas férias como contrapartida da desoneração do trabalho nos feriados.

A convenção também manteve o Repis. A modalidade permite que empresas de pequeno porte (EPPs), microempresas (MEs) e microempreendedores individuais (MEIs) reduzam os impactos dos encargos trabalhistas na folha de pagamento.

Para aderir ao regime Repis, a empresa interessada precisa solicitar, dentro do prazo, o certificado de adesão à entidade patronal representativa de seu segmento de atuação.

No que diz respeito à jornada de trabalho, a convenção manteve a possibilidade da adoção de  jornadas especiais/diferenciadas, como a 12×36 (12 horas diárias de trabalho por 36 horas seguidas de descanso), a reduzida (que varia de 30 horas a 44 horas semanais) e dois modelos de jornada parcial: de até 30 horas semanais sem a possibilidade de horas extras ou de até 26 horas semanais com o acréscimo de, no máximo, 6 horas suplementares.

Além disso, a semana espanhola (48 horas de trabalho em uma semana, alternadas por 40 horas de trabalho na semana seguinte) e a dispensa do controle de ponto de empregados em cargos de confiança foram negociadas.

O documento não restringe a contratação em regime intermitente (quando a prestação de serviço não é contínua e o empregado é convocado ao trabalho em datas específicas), o que deixa as empresas livres para pactuar a contratação de funcionários na modalidade.

Também foi mantido o prazo de 12 meses para compensação do banco de horas.

A nova norma permite ainda que empresas e empregados tenham a possibilidade de negociar o intervalo de alimentação e descanso, que pode ser de, no mínimo, 30 minutos e, no máximo, 2 horas, desde que a jornada de trabalho seja superior a 6 horas diárias.

Manteve-se, ainda, a possibilidade do parcelamento de férias em até três períodos de 10 dias corridos, flexibilizando o que propõe a legislação e permitindo a melhor organização dos períodos de descanso e da reposição de mão de obra.

A norma traz também como novidade a possibilidade de a empresa adotar o controle alternativo de jornada de trabalho, autorizando a adoção de sistemas que melhor atendam às necessidades.

Ainda inclui uma cláusula de disciplinamento da modalidade de teletrabalho, que deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, com a especificação das atividades que serão realizadas pelo empregado e a forma de remuneração, bem como os dias e o horário de expediente, que serão ajustados de comum acordo. A norma também contempla o disciplinamento do regime de trabalho híbrido, no qual parte da atividade laboral é desempenhada de forma remota e parte, de forma presencial, para as funções cujas atividades são exercidas fora das dependências da empresa.

No caso dos acordos coletivos – negociação direta entre empresa e sindicato dos empregados –, fica estabelecido que somente terão validade se forem pactuados com a assistência das respectivas entidades patronal e laboral.

A Fecomércio-SP ressaltou que a negociação com os comerciários da capital paulista se mostrou bem-sucedida, tendo como focos a desburocratização, a desoneração e o fortalecimento da segurança jurídica, o que reafirma o importante papel das entidades sindicais no equilíbrio e no aprimoramento das relações entre capital e trabalho.

 

 

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