Informe Sindical 312

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Destaque da edição:

As tabelas para cálculo da contribuição sindical vigentes a partir de 1º de janeiro de 2020

TABELA I – Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei nº 7.047 de 1º de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-Lei nº 2.284/1986.

30% de R$ 403,40
 

Contribuição devida = R$ 121,02
 

TABELA II – Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 1º de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

VALOR-BASE: R$ 403,40

LINHA
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (R$)
ALÍQUOTA
PARCELA A ADICIONAR (R$)

01
de 0,01 a 30.255,00
Contr. mínima
242,04

02
de 30.255,01 a 60.510,00
0,8%

03
de 60.510,01 a 605.100,00
0,2%
363,06

04
de 605.100,01 a 60.510.000,00
0,1%
968,16

05
de 60.510.000,01 a 322.720.000,00
0,02%
49.376,16

06
de 322.720.000,01 em diante
Contr. máxima
113.920,16

Clique aqui e confira detalhes da tabela de cálculo de contribuição ou consulte tabelas dos anos anteriores.

As Tabelas Indicativas para Cobrança da Contribuição Assistencial – O Conselho de Representantes da CNC, reunido no dia 06/11/2019, aprovou, a fim de auxiliar na fixação da contribuição assistencial nas convenções coletivas de trabalho, as seguintes tabelas, com respectivos valores indicativos.

Contribuição Assistencial 2019/2020

COMÉRCIO EM GERAL

TAMANHO DO ESTABELECIMENTO SEGUNDO FAIXAS DE EMPREGADOS
CONTRIBUIÇÃO

0 Empregados
10% R$ 99,80

DE 1 A 4
15% R$ 149,70

DE 5 A 9
25% R$ 249,50

DE 10 A 19
30% R$ 299,40

DE 20 A 49
35% R$ 349,30

De 50 A 99
55% R$ 548,90

DE 100 A 249
150% R$ 1.497,00

DE 250 A 499
300% R$ 2.994,00

DE 500 A 999
550% R$ 5.489,00

1000 OU MAIS
1000% R$ 9.980,00

Contribuição Assistencial 2019/2020

COMÉRCIO DE SERVIÇOS

TAMANHO DO ESTABELECIMENTO SEGUNDO FAIXAS DE EMPREGADOS
CONTRIBUIÇÃO

0 Empregados
10% R$ 99,80

DE 1 A 4
15% R$ 149,70

DE 5 A 9
25% R$ 249,50

DE 10 A 19
30% R$ 299,40

DE 20 A 49
35% R$ 349,30

De 50 A 99
55% R$ 548,90

DE 100 A 249
150% R$ 1.497,00

DE 250 A 499
300% R$ 2.994,00

DE 500 A 999
550% R$ 5.489,00

1000 OU MAIS
1000% R$ 9.980,00

Observações:
1. A contribuição será acrescida de adicional, por empregado, no valor de R$ 10,00 (dez reais);
2. O reajuste da tabela tem por base o salário mínimo nacional;
3. Em 2020, a tabela será reajustada na forma do valor base do salário mínimo nacional fixado;
4. O valor da contribuição assistencial mais a parcela adicional, por empregado, não deverá ultrapassar o limite de R$ 15.000,00.

Publicada Portaria Disciplinando o Registro e Anotação em Carteira de Trabalho em Meio Eletrônico – A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho editou a Portaria nº 1.195, de 30/10/2019, publicadano Diário Oficial da União (DOU), de 1/11/2019, Seção 1, página 59-60 (republicada por ter saído no DOU de 31/10/2019, Seção 1, p.43-44, com incorreção do original), que disciplina o registro de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, e dá outras providências. A carteira de trabalho digital foi criada pela Lei nº 13.874/2019, a chamada Lei da Liberdade Econômica, ao disciplinar sua utilização, alterando a redação dos Artigos 14 e 15 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Portaria Suspende Análise dos Processos Administrativos Sobre Registro Sindical – A Portaria nº 1.229, de 6/11/2019, publicada no Diário Oficial da União de 07/11/2019, nº 216, Seção 1, página 56, suspende as decisões em processos de requerimento de registro sindical pelo prazo de noventa dias, em face da necessária adequação de procedimentos administrativos, normativos e logísticos relativos à transferência dessa competência para o Ministério da Economia. A suspensão, que é de 90 (noventa) dias, vai até 07/02/2020. Confira a íntegra da Portaria no interior do Informe Sindical n. 312.

JURISPRUDÊNCIA:

•“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APEX. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. DESPEDIDA IMOTIVADA.”

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