Informe Sindical 313

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Destaque da edição:

Medida Provisória (MPV) nº 905/2019 Cria o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo – O Poder Executivo editou a MPV nº 905, de 11 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, nº 219, página 5, a fim de contribuir para reduzir o desemprego criando o chamado “contrato de trabalho verde e amarelo”, mantidos os direitos previstos na Constituição Federal (CF) e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), possibilitando que as empresas possam contratar com menos burocracia e redução de encargos os jovens entre 18 e 29 anos de idade. Na verdade, todas essas previsões implementadas pela MPV nº 905/2019 visam trazer mais flexibilidade para a relação entre empregado e empregador. Contudo, a fim de evitar insegurança jurídica e a criação de passivo trabalhista, ressaltamos que eventual contratação na modalidade prevista (contrato verde e amarelo) deve se ater ao seu período de vigência, sendo recomendável observar o prazo máximo de 06 (seis) meses, uma vez que se esta caducar, o referido contrato se transformará por prazo indeterminado, passando a incidir os custos trabalhistas de praxe.

Negada a Reintegração de Mecânico com Doença Psiquiátrica não Relacionada ao Trabalho – A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou indevida a reintegração no emprego de um mecânico que prestava serviços para a Vale S. A., diagnosticado com transtorno psiquiátrico. Segundo a Turma, os elementos do caso não permitiam concluir que ele estava incapacitado para o trabalho no momento da dispensa.

Gestante Contratada para Trabalho Temporário não Consegue Estabilidade Provisória – Uma trabalhadora temporária que buscava o reconhecimento da estabilidade provisória garantida à gestante teve seu recurso rejeitado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Admitida pela Job Center do Brasil Ltda. para prestar serviços à Elevadores Otis Ltda. como assistente administrativa pelo prazo de 90 dias, renovado por igual período, ela foi dispensada ao fim do contrato. A trabalhadora alegou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que julgou improcedente seu pedido, contrariou a nova redação da Súmula nº 244, item III, do TST, e pretendia o pagamento integral dos salários e demais verbas desde a dispensa até cinco meses após o parto. Para o ministro Hugo Carlos Scheuermann, o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não combina com a finalidade da Lei nº 6.019/74

Jurisprudência:
•    “REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. PUBLICAÇÃO DE FOTO NO PERFIL DO AUTOR NO FACEBOOK, FEITA DURANTE O INTERVALO INTRAJORNADA E EM LOCAL EM QUE NÃO DEVERIA ESTAR O TRABALHADOR. COMENTÁRIO DESRESPEITOSOS FEITOS EM REFERÊNCIA À EMPREGADORA NA REFERIDA REDE SOCIAL.”
•    “EMENTA: JUSTA CAUSA. ADULTERAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. JUSTA CAUSA MANTIDA.”
 

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