Destaques da edição:
Portaria fixa orientações gerais para empregadores e trabalhadores, a fim de diminuir riscos de transmissão da Covid-19 no ambiente do trabalho – A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o ministro da Saúde, general Eduardo Pazuello, editaram a Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de junho. páginas14 a 16, com orientações gerais que deverão ser observadas pelos trabalhadores e empregadores no ambiente de trabalho, a fim de evitar e minorar os riscos de transmissão da Covid-19 por conta do retorno gradual das atividades. Confira a íntegra da Portaria no interior do Informe Sindical n.319.
Quarta turma do TST afasta precedentes da SDI-1 sobre uso de logomarca em razão da reforma trabalhista – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que a Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) deve prevalecer à jurisprudência do próprio Tribunal, caso tenha sido pacificada sem base legal específica e apenas em princípios. Tratava-se de recurso de um empregado da Dalnorde Comércio, Importação e Exportação de Alimentos Ltda., objetivando o pagamento de indenização por danos morais pelo uso de uniforme com logomarcas de fornecedores. O relator do processo na Quarta Turma, ministro Alexandre Luiz Ramos, votou no sentido de condenar a empresa à indenização, com fundamento em jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. A Quarta Turma, no entanto, acompanhou o voto divergente apresentado pelo ministro Ives Gandra. De acordo com Gandra, a restrição que era e continua sendo prevista no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é sobre a divulgação da imagem da pessoa, que não é afetada pelo uso de uniforme com logomarcas. Ponderando que o próprio precedente da SDI-1 reconhece que o uso pelo empregado de uniforme com logomarca de patrocinador não lhe atinge a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, o ministro concluiu que determinar, mesmo assim, a indenização, utilizando dispositivo constitucional de caráter genérico, é incorreto. Por maioria, a Quarta Turma acompanhou o voto divergente e não conheceu do recurso do trabalhador. O acórdão foi publicado no DEJT de 19 de junho de 2020.
Jurisprudência:
• “ I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ARTIGOS 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 845 DA CLT. VIOLAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.”
• “II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APELO PREJUDICADO.”
• “DANO MORAL – USO DE LOGOMARCA – SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST PELA REFORMA TRABALHISTA – OFENSA AO ART. 5º, X, DA CF NÃO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO ART. 456-A DA CLT – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO FRENTE À LEI 13.467/17 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.