Informe Sindical 320

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Destaques da edição:

Nova Portaria do Ministério da Economia Disciplina o Registro de Entidades Sindicais – O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria nº 17.593, de 24 de julho de 2020, publicada no DOU, Seção 1, de 27/07/2020, edição: 142, p. 18-20, dispondo sobre os procedimentos administrativos para o registro de entidades sindicais pelo Ministério da Economia. A Portaria, além de conter regras menos burocráticas, manteve o conceito de categoria nos termos do Art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Art. 22, II), para fins de análise de pedido de registro. Da mesma forma, simplifica o pedido de alteração de denominação, desde que mantida a correspondência com a representação sindical (Art. 33). Além disso, a entidade com mandato da diretoria desatualizado terá suspenso o código sindical (art. 37). A Divisão Sindical da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) elaborará Trabalho Técnico analisando a íntegra da Portaria.

Sancionada a Lei nº 14.020, de 20 de julho de 2020 (Conversão da Medida Provisória (MPV) nº 936/2020 – A Lei nº 14.020/2020, conversão da MPV nº 936/2020, foi sancionada pelo Poder Executivo e publicada no Diário Oficial da União do dia 07/07/2020. Ela institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; permite redução de salário e jornada, além da suspensão do contrato de trabalho, durante a pandemia de Covid-19, para viabilizar a manutenção de empregos. Referida Lei permite reduzir os impactos da pandemia nas relações de trabalho, com relevante alcance social, na medida em que mantém a sustentabilidade das empresas e a renda e o emprego dos trabalhadores, contribuindo para diminuir as taxas do desemprego. Prova disso é o número expressivo de acordos individuais formalizados, mais de 14 milhões, ainda com base na MPV nº 936/2020, disciplinando a redução de jornada e salário, assim como a suspensão do contrato de trabalho, a fim de acudir um estado de excepcionalidade. Confira no Informe Sindical n. 320 algumas mudanças que foram implementadas em relação ao texto primitivo da MPV nº 936/2020.

Decreto Prorroga o Prazo para os Acordos Individuais Que Reduzem a Jornada de Trabalho e o Salário ou Suspendem o Contrato de Trabalho com Base na Lei nº 14.020/2020  – O Poder Executivo editou o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020, publicado no Diário Oficial da União, Seção 1 – Extra, de 14/07/2020. p.1, prorrogando os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020. Para redução de jornada e de salário, cujo prazo do acordo individual é de até 60 (sessenta) dias, a prorrogação foi de mais 60 (sessenta) dias, totalizando 120 (cento e vinte) dias. Da mesma forma, a suspensão do contrato de trabalho, cujo prazo do acordo individual é de até 90 (noventa) dias, a prorrogação foi de mais 30 (trinta) dias, totalizando 120 (cento e vinte) dias. Dessa forma, o Decreto contribui para minorar os efeitos econômicos negativos que a pandemia instaurou nas relações de trabalho. Confira a íntegra do decreto no interior do Informe Sindical.

Portaria Permite Recontratação de Trabalhador Demitido em menos de Noventa Dias – A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria nº 16.655, de 14/07/20, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1 – Extra, de 14/07/2020. p.1, permitindo a recontratação do trabalhador que havia sido demitido, sem justa causa, durante o estado de calamidade pública por conta da Covid-19, em prazo inferior a noventa dias, não se configurando fraude contra a legislação trabalhista (Art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho). Na rescisão por justa causa, o empregador não pode fazer a sua readmissão em um prazo de 90 dias subsequentes à data da rescisão de seu contrato de trabalho, para que esta não seja considerada fraude do benefício ao seguro-desemprego, nem ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), de acordo com o Art. 2° da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) n° 384/92. A medida evita que a fiscalização autue as empresas por conta de recontratação em prazo inferior aos noventa dias, lembrando que esta não poderá prever redução de salário, salvo convenção coletiva em contrário, devendo ser formalizada mediante confecção e assinatura de novo contrato de trabalho.

Tribunal Superior do Trabalho Divulga Novos Valores para Depósito Recursal – A Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Ato nº 287/SEGJUD.GP, de 13 de julho de 2020, definiu novos valores relativos aos limites do depósito recursal previsto no Artigo 899 da CLT. Os novos valores, reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no período de julho de 2019 a junho de 2020, passarão a vigorar a partir de 1º de agosto de 2020. O limite de depósito para a interposição de Recurso Ordinário passa a ser de R$ 10.059,15 (dez mil, cinquenta e nove reais e quinze centavos). No caso de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário, o novo limite é de R$ 20.118,30 (vinte mil, cento e dezoito reais e trinta centavos), o mesmo valor fixado para o Recurso em Ação Rescisória.

JURISPRUDÊNCIA:
•    “RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. QUITAÇÃO AMPLA E PLENA DO CONTRATO DE TRABALHO SEM RESSALVAS. POSTERIOR PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. OFENSA À COISA JULGADA. EXEGESE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 132 DA SBDI-II DO TST.”
 

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