Informe Sindical 324

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Destaques da edição:

Efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário sobre o cálculo do 13º salário – A Medida Provisória (MP) nº 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Pelos termos do Programa, empregados e empregadores podem realizar, mediante acordo individual ou coletivo, a suspensão do contrato de trabalho ou a redução proporcional de jornada e salário. Posteriormente, a MP foi convertida na Lei nº 14.020/2020 que possui uma lacuna ao tratar dos reflexos dessa redução/suspensão no cálculo do 13º salário, razão pela qual, dita ausência de previsão legal, passou a gerar diversos entendimentos e dúvidas. Diante dos inúmeros questionamentos, o Ministério da Economia (ME), através da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho emitiu no dia 18 de novembro de 2020 Nota técnica SEI nº 51520/2020/ME com seu posicionamento sobre o assunto. Nela, o ME orienta que, para os casos de suspensão do contrato de trabalho, não deverá ser computado para fins de cálculo da gratificação natalina os meses em que não foi prestado serviço. Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, surgiram diversos posicionamentos, dentre eles o de que se o salário permaneceu com redução no mês de dezembro, o mesmo se aplicaria para o 13º salário. Entretanto, o posicionamento do ME é no sentido de manter a remuneração integral, independentemente da eventual redução acordada, que serve de base para o cálculo do 13º salário. Ou seja, a remuneração sem influência das reduções temporárias de jornada e de salário. importante salientar que, embora a Nota Técnica não seja uma norma, ela evidencia a tendência para vincular possíveis atuações dos fiscais do trabalho Lembramos que cabe ao ME editar normas complementares sobre o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, na forma do art. 4º da Lei nº 14.020/2020.

Empregadores conseguem o direito de ouvir depoimento de empregados que ajuizaram ação – Em duas decisões recentes, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou sentenças em que o juízo de primeiro grau havia rejeitado pedidos de empregadores para que os empregados que ajuizaram as ações fossem ouvidos no processo. Segundo o colegiado, a empresa tem o direito constitucional de obter a confissão do empregado. O primeiro caso envolve a Telemar Norte Leste S.A. e um vendedor que prestou serviços em Pernambuco. O juízo da 4ª Vara do Trabalho do Recife – PE indeferiu a pretensão da Telemar de que o vendedor prestasse depoimento,  visando obter dele a confissão sobre alegações da defesa. O indeferimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 6ª Região, em Pernambuco, com o entendimento de que o art. 848 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê o interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz. No segundo processo, o empregado havia trabalhado como vigilante no Residencial Coral Gables, de Santos – SP, e pedia na Justiça o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das parcelas decorrentes. Segundo o ministro José Roberto Pimenta, o art. 848 da CLT não impede a aplicação ao caso do art. 343 do Código de Processo Civil de 1973, que estabelece o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova “e que, por isso mesmo, pode ser por elas requer ido quando o juiz não o determinar de ofício”. Para o relator, qualquer dos litigantes trabalhistas tem o direito de tentar obter a confissão da par te contrária, por meio de seu depoimento pessoal , a respeito dos fatos relacionados à controvérsia, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a esse respeito.

Justiça do Trabalho fará mobilização nacional para encerrar processos trabalhistas – Trabalhadores e empresas com processos na Justiça do Trabalho podem participar, de 30 de novembro a 4 de dezembro, da décima edição da Sema n a Nacional da Execução Trabalhista . Com o slogan “O Seu Direito Não Pode Esperar ”, o evento é uma mobilização para encerrar milhares de processos em fase de execução (e m que os devedores não pagaram o que foi reconhecido em juízo) ou para solucioná-los por meio da conciliação, que dá fim ao processo de forma imediata, após a celebração de acordo entre empregados e empregadores. A conciliação tem sido uma ferramenta importante para alcançar, de forma consensual , os bons resultados durante esse período. Mais de 10 0 m i l processos e m fase de execução foram encerrados por acordos entre março a setembro, realizados em audiências telepresenciais. Outras ferramentas também têm contribuído para a efetividade das decisões judiciais durante a pandemia, como a pesquisa patrimonial e a liberação de alvarás. Na 2ª Região de São Paulo, um processo foi solucionado com a localização de um imóvel na Bahia, que garantiu o pagamento d e uma dívida de R$ 1 milhão. Outro exemplo foi na própria Bahia, em que o TRT da 5ª Região no estado liberou, de março a outubro, mais de R$ 1,4 bilhão em alvarás.

Jurisprudência:
•    “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPI¬CA. ART. 899, § 10º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.”
•    “ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. HOSPEDAGEM EM HOTEL. INDEVIDO.”
 

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