Destaque da edição:
Portaria Estabelece Novo Procedimento da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelas Empresas – A secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou na Seção I, do Diário Oficial da União (DOU) de 19/04/2021, a Portaria SEPRT/ME nº 4.334, de 15 de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento e as informações para a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de que trata o Art. 22 da Lei nº 8.213/91. De acordo com o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.213/91, a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) ocorre quando da ocorrência de um acidente de trabalho ou da verificação de uma doença ocupacional, devendo ser comunicadas à Previdência Social, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte do trabalhador, a comunicação à autoridade competente deve ser feita imediatamente.
Ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador. Em caso de não comunicação, o empregador está sujeito a multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. No caso de acidente de trabalho sem o preenchimento da CAT pela empresa, podem formalizá-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública (inclusive o próprio perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quando da realização da perícia).
A emissão da CAT, além de se destinar a controles estatísticos e epidemiológicos pelos órgãos federais, visa principalmente à garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez. Pela nova Portaria nº 4.334/2021, que entra em vigor a partir de 8 de junho de 2021, a CAT será cadastrada exclusivamente por meio eletrônico e não será mais possível o protocolo físico do documento nas Agências da Previdência Social.
Confira a íntegra da Portaria no interior do Informe Sindical.
STF Publica Acórdão que Declarou a Inconstitucionalidade da Utilização da TR como Índice de Correção dos Débitos Trabalhistas – O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão extraordinária realizada em 18/12/2020, concluiu o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58, da qual a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) figurava como amicus curiae, concluindo pela inconstitucionalidade dos Artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterados por conta da Lei nº 13.467, de 13/07/2017 (Reforma Trabalhista), não prevalecendo a aplicação da Taxa Referencial (TR) com fins de correção dos débitos trabalhistas e depósitos recursais.
O acórdão, de 226 páginas, foi publicado no DOU de 07/04/2021, sendo definido que a Justiça do Trabalho não pode aplicar a TR e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) não sobrevier legislação regulamentando a questão.
Auxiliar não Receberá em Dobro Férias Comunicadas sem Antecedência Mínima de 30 dias – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Pontual Assessoria Empresarial Ltda., com sede em Belo Horizonte (MG), o pagamento em dobro das férias de um auxiliar de serviços gerais que não recebeu a comunicação com 30 dias de antecedência. Segundo os ministros, a lei não determina o pagamento duplicado como sanção para esse tipo de atraso.
Na reclamação trabalhista, o auxiliar, que prestava serviços no Rio de Janeiro (RJ), afirmou que o aviso de férias era feito apenas dois ou três dias antes do período, em descumprimento ao prazo de 30 dias de antecedência previsto no Artigo 135 da CLT. Segundo ele, isso prejudicava seu planejamento para o descanso.
O relator do recurso de revista da Pontual, ministro Agra Belmonte, explicou que o Artigo 137 da CLT prevê a remuneração duplicada quando a concessão do período de descanso ocorrer depois de transcorridos 12 meses do fim do período aquisitivo. Outra hipótese é quando o pagamento não é feito até dois dias antes do início das férias. “Da análise da Súmula 450 e do artigo 137 da CLT, infere-se que não existe disposição legal que determine o pagamento em dobro pela inobservância do prazo de 30 dias para a comunicação prévia das férias”, concluiu.
Jurisprudência:
- “GRATUIDADE DE JUSTIÇA – SALÁRIO SUPERIOR
A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL – NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA – CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º – SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI 13.467/17 – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF – TRANSCENDÊNCIA
JURÍDICA RECONHECIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.”