Informe Sindical – 330

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Destaque da edição:

A Lei nº 14.151/2021 Regulamenta o Afastamento da Trabalhadora Gestante do Trabalho Presencial durante o Estado de Emergência de Saúde Pública em Função da Pandemia do Coronavírus – No dia 13 de maio de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), Seção 1, página 4, a Lei nº 14.151, que garantiu regime de teletrabalho às empregadas gestantes durante a emergência de saúde pública de-corrente da pandemia de Covid-19. O texto estabelece que o empregador deve afastar as empregadas gestantes do trabalho presencial, alterando o seu formato para o teletrabalho, sem prejuízo da sua remuneração.

A questão é sensível. O tema sobre a proteção à gestante e ao nascituro é legítimo e necessário. Contudo, a lei deixou de contemplar situações que merecem tratamento diferenciado. Sem dúvida, há a urgência e necessidade de alteração legislativa e/ou providência do governo federal com edição de Medida Provisória, por exemplo, contemplando as exceções acima destacadas. Entretanto, fato é que a lei já está em vigor e deve ser atendida. Confira a sua íntegra baixando a edição do Informe Sindical do mês de maio.

Medidas Provisórias Reeditam a Possibilidade de Flexibilização de Direitos Trabalhistas; a Redução de Salário e Jornada e a Suspenção do Contrato de Trabalho – O governo federal editou novas Medidas Provisórias (MPs), de nºs 1.045/2021 e 1.046/2021, publicadas no Diário Oficial da União (DOU), Seção 1, de 28 de abril de 2021, páginas 2 e 5, com o intuito de auxiliar na preservação dos empregos e da renda do trabalhador, assim como manter a sustentabilidade das empresas, como enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19). Basicamente, seriam reedições das MPs nºs 927/2020 e 926/2020 que, em 2020, no auge da pandemia, foram essenciais para empresas e trabalhadores sobreviverem, e em razão da decretação, à época, do estado de calamidade pública.

TST Isenta Sesc Regional de Responsabilidade por Valores Devidos a Atendente de Restaurante de Pousada – A Terceira  Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma atendente do restaurante Barra Café Ltda. que pretendia responsabilizar o Serviço Social do Comércio ‒ Administração Regional no Estado de Minas Gerais (Sesc/ARMG) pelo pagamento de verbas trabalhistas. O entendimento é de que não houve contrato de prestação de serviços nem intermediação de mão de obra entre o restaurante e o Sesc.

STF Declara Inconstitucionalidade de Lei Estadual que Regulamentava Atuação de Despachante –O pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de Sessão Virtual realizada entre 7 e 14 de maio, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei nº 14.475/2014, editada pelo Estado do Rio Grande do Sul, que regulamentava a atuação dos despachantes de trânsito, por conta da invasão de competência da União para legislar em Direito do Trabalho.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.412, proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), a relatora, ministra Rosa Weber, acolhendo os argumentos da Confederação, no que foi acompanhada pelos demais ministros, julgou procedente o pedido nela formulado, ressaltando “caracterizada a usurpação da competência legislativa da União”, além do que “o tema pressupõe o estabelecimento de disciplina uniforme em todo o território nacional de modo a preservar a isonomia entre os profissionais que atuam no setor”. O acórdão foi publicado em 27/05/2021.

Subordinação Estrutural não Caracteriza Relação de Emprego entre Corretor e Imobiliária – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento do vínculo de emprego entre um corretor de imóveis e as empresas Brasil Brokers Participações S.A., sediada no Rio de Janeiro (RJ), e Sardenberg Consultoria Imobiliária Ltda., de Vitória (ES). Segundo o colegiado, o fato de as empresas estabelecerem diretrizes e aferirem resultados não implica a existência de subordinação jurídica, e a chamada subordinação estrutural não é elemento caracterizador da relação de emprego.

Segundo o relator, o fato de as imobiliárias estabelecerem diretrizes e cobrarem resultados não caracteriza a subordinação jurídica. “Todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, pois a empresa é a beneficiária final dos serviços prestados”, assinalou; “assim, ela pode perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades.”

O ministro ressaltou que para a configuração da subordinação jurídica é necessária a presença de todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar. “Sem a convergência concreta de todos esses elementos, não há subordinação jurídica e, por conseguinte, relação de emprego”, concluiu. A decisão foi unânime, e não houve recursos.

Jurisprudência:

  • “RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ECONOMATO. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS EMPRESAS. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO.”
  • RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENTIDADES PARAESTATAIS DO SISTEMA “S”. NÃO INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA SEM MOTIVAÇÃO. POSSIBILIDADE.
    O SEBRAE”

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