A Lei nº 14.188/2021 e sua aplicabilidade nas relações de trabalho – A Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 29 de julho, define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei nº 11.340 (Lei Maria da Penha), de 7 de agosto de 2006, e no Decreto-Lei nº 2.848 (Código Penal), de 7 de dezembro de 1940, em todo o território nacional. A nova lei altera o Decreto-Lei nº 2.848 para modificar a modalidade da pena de lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino; e para criar o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.
Sindicato poderá interpor recurso efetuando metade de depósito recursal na condição de empregador – Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção do recurso ordinário do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Pontal, de Pontal – SP, que havia sido aplicada porque a entidade, na condição de empregadora, efetuara o depósito recursal pela metade. A decisão se fundamentou nas normas processuais inseridas pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), passando a prever a redução para entidades sem fins lucrativos.
Segundo o relator, o direito persiste mesmo se o sindicato atuar como empregador, uma vez que a prerrogativa do parágrafo 9º do art. 899 da CLT tem como destinatárias as empresas ou entidades que, na condição de reclamadas, detenham essas características. Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto do relator para afastar a deserção e determinar o retorno do processo ao TRT, para prosseguir no julgamento do recurso ordinário, e o acórdão foi publicado em 20 de agosto de 2021.
Mantida dispensa por justa causa de empregado que faltava muito ao trabalho sem justificativa – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a dispensa sem justa causa aplicada pela Kallopolli Comércio de Alimentos Ltda. (rede McDonald’s), de Porto Alegre – RS, a um atendente de restaurante que cometeu diversas faltas sem justificativa ao longo de um ano e um mês de trabalho, todas sucedidas de punição adequada.
O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, ressaltou que o empregado confirmou todas as punições aplicadas. A seu ver, o TRT, ao declarar nula a demissão motivada, acabou por negar a aplicação do art. 482, alínea “e”, da CLT, que trata da desídia como motivo justo para a dispensa. Ainda de acordo com o relator, a decisão do TRT contrariou a jurisprudência consolidada do TST de que reiteradas faltas injustificadas podem ser caracterizadas como desídia, e de que é necessária a gradação de penalidades para que seja aplicada a dispensa motivada. A decisão foi unânime.
Jurisprudência:
- “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO PELA METADE. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.” - “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE
ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA – EXCESSO
DE FALTAS – DESÍDIA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA.”