Destaques da edição:
As tabelas para cálculo da contribuição sindical vigentes a partir de 1º de janeiro de 2022 –
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei nº 7.047, de 1º de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 464,26
Contribuição devida = R$ 139,28
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III, alterado pela Lei nº 7.047, de 1º de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 464,26
As tabelas indicativas para cobrança da contribuição assistencial – O Conselho de Representantes da CNC, reunido no dia 10/12/2021, aprovou, a fim de auxiliar na fixação da contribuição
Observações:
As novas regras do ponto eletrônico — Decreto nº 10.854/2021 e Portaria MTP nº 671/2021 – O Decreto nº 10.854/2021 e a Portaria MTP nº 671/2021, publicados em 11 de novembro de 2021, trouxeram a consolidação de diversas normas trabalhistas infralegais, além de dispor sobre as novas regras para os sistemas eletrônicos de registro e controle de ponto utilizados pelas empresas. As alterações estão dispostas nos artigos 31 e 32 do Decreto e 73 a 101 da Portaria e seus Anexos V a IX. O registro eletrônico de controle de jornada será realizado por meio de sistemas e de equipamentos que atendam aos requisitos técnicos, de modo a coibir fraudes, permitir o desenvolvimento de soluções inovadoras e garantir a concorrência entre os ofertantes desses sistemas. As novas regras abriram a possibilidade de utilização de diversos tipos de sistemas eletrônicos de ponto e entram em vigor no dia 10 de fevereiro de 2022, conforme resumido no conteúdo do Informe Sindical.
TST não reconhece direito à estabilidade para dirigente de cooperativa – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o pedido de um bancário de Vitória (ES) para anular a sua dispensa imotivada pelo Itaú Unibanco S.A. durante seu mandato como dirigente da Cooperativa de Consumo dos Profissionais de Instituições Financeiras Ltda. (Coopban). Para o colegiado, o dirigente de cooperativa só tem garantia de estabilidade provisória no emprego se sua atividade como diretor estiver em conflito com os interesses do seu empregador, o que não se verificou no caso.
O relator ressaltou, ainda, que o direito à estabilidade não é uma garantia pessoal do diretor de cooperativa nem resulta do simples fato de ele ocupar essa posição, mas uma prerrogativa conferida à categoria profissional, para que o dirigente tenha condições de defender os interesses dos trabalhadores associados. A decisão foi unânime.
Jurisprudência:
- “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADOANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA – FATO DE TERCEIRO – TRABALHO EM SUPERMERCADO – ATUAÇÃO EVENTUAL EM OUTRA CIDADE – PLEITO DE ADOÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE RISCO NA ATIVIDADE NORMALMENTE DESENVOLVIDA PELO TRABALHADOR – ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.”
- “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/17. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMÓ-
VEL UTILIZADO PELO EXECUTADO COMO RESIDÊNCIA DE SUA FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.”