A base de cálculo das contribuições previdenciárias Antonio Oliveira Santos Presidente da Confederação Nacional do Comércio

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Ressurgiu, mais uma vez, nos meios de comunicação, a proposta de desoneração da folha de pagamento de salários, mediante a transferência, para o faturamento, da base de cálculo de incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas.


Essa proposta, por não considerar todos os ângulos da questão, é tecnicamente inadequada e segue direção oposta à do aperfeiçoamento do Sistema Previdenciário. Sob o ângulo da tributação das empresas, a proposta não soluciona o problema.

Ressurgiu, mais uma vez, nos meios de comunicação, a proposta de desoneração da folha de pagamento de salários, mediante a transferência, para o faturamento, da base de cálculo de incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas.


Essa proposta, por não considerar todos os ângulos da questão, é tecnicamente inadequada e segue direção oposta à do aperfeiçoamento do Sistema Previdenciário. Sob o ângulo da tributação das empresas, a proposta não soluciona o problema. Apenas “muda o sofá de lugar”, pois, evidentemente, não se pode admitir, neste momento, a redução da receita previdenciária.


Todavia, a modificação da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador beneficiará uma parte das empresas, ou seja, as que tenham muitos empregados, prejudicando as que tenham poucos assalariados, como as de alta tecnologia. Por exemplo, as micro e pequenas empresas e as empresas de serviços profissionais serão prejudicadas. Para algumas, será um verdadeiro “terremoto”.


Por outro lado, a proposta não pode ser estendida ao empregador-pessoa física, já que este não tem “faturamento”, criando-se, assim, duas sistemáticas de cálculo da contribuição.


Logicamente, tem de haver uma relação direta entre a incidência da contribuição e sua base de cálculo, pelo simples fato de que a aposentadoria tem de ser proporcional aos salários recebidos pelo beneficiário do seguro social. Logo, é o salário a base de cálculo adequada para o cálculo das contribuições previdenciárias. Já o faturamento da empresa pode ser base de cálculo para os tributos sobre a renda, a produção e as vendas (IR, CSLL, IPI, ICMS e ISS), mas, nada tem a ver com o cálculo das contribuições previdenciárias.


O mais grave, no entanto, é que a citada proposta segue caminho inverso ao do aperfeiçoamento da Previdência Social, por impossibilitar a substituição do atual sistema de repartição ou solidariedade imposta – em que os empregados em atividade e seus empregadores financiam os aposentados e pensionistas -, pelo sistema de capitalização, no qual cada empregado possa ter, a exemplo do exitoso FGTS, uma conta vinculada para acolher, mês a mês, as contribuições próprias e as do empregador e receber correção monetária e juros capitalizáveis.


Os técnicos oficiais sempre criticaram essa solução, sob a alegação de que não haveria recursos, na conta de cada empregado, para financiar a aposentadoria e a pensão, mas isso porque não consideram quatro fatores: a) a elevação da idade para a aposentadoria, que se revela indispensável, mesmo na sistemática atual; b) a exclusão dos casos de aposentadoria por motivo de doença, que, pelo aspecto basicamente social, terão de ser atendidos pela Contribuição de Financiamento da Seguridade Social (COFINS), criada para esse fim; c) a exclusão dos trabalhadores rurais e outros que nunca contribuíram para a Previdência e as pensões a idosos e deficientes físicos, as quais também constituem encargos de Assistência Social, financiados pela COFINS; e d) o abono, nas contas vinculadas, de uma parte dos lucros (juros recebidos) proveniente de aplicações (títulos do Tesouro, ações de empresas, financiamentos imobiliários) ou de investimentos industriais e comerciais etc. dos recursos globais das contas vinculadas, naturalmente reunidos no Fundo já previsto pelo art. 250 da Constituição.


Em síntese, a proposta de alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária deve ser incluída no rol dos projetos contraproducentes, pois lança imenso tumulto às atividades empresariais, sem contribuir com um centavo sequer para a solução da questão previdenciária, além de dificultar, ainda mais, a adoção de uma solução definitiva. A desoneração da folha de salários das empresas é um objetivo a ser atingido, mas pela efetiva redução da carga tributária e não pelo artifício da mudança da base de cálculo.


 


 


 


 


 

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