A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta segunda-feira (9/10) o parecer do Relator, Deputado José Pimentel (PT/CE), favorável ao PL 5456/2001 com emendas.
O texto aprovado, ao dispor sobre as Zonas de Processamento de Exportação, introduz diversas inovações em relação ao Decreto – Lei 2452/88, que já disciplina a matéria, dentre as quais se destacam:
Internalização de produtos fabricados em ZPE: A empresa instalada em ZPE não mais deverá comercializar sua produção exclusivamente no exterior, podendo internalizar, anualmente, até 20% do valor produzido
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta segunda-feira (9/10) o parecer do Relator, Deputado José Pimentel (PT/CE), favorável ao PL 5456/2001 com emendas.
O texto aprovado, ao dispor sobre as Zonas de Processamento de Exportação, introduz diversas inovações em relação ao Decreto – Lei 2452/88, que já disciplina a matéria, dentre as quais se destacam:
Internalização de produtos fabricados em ZPE: A empresa instalada em ZPE não mais deverá comercializar sua produção exclusivamente no exterior, podendo internalizar, anualmente, até 20% do valor produzido no ano anterior, para cada classe de mercadoria, classificada de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; deixarão de ser computados nesse limite os valores relativos às compras efetuadas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias, quando licitadas pela modalidade de concorrência internacional. Além disso, os serviços prestados por empresa em ZPE, para residentes e domiciliados no País, deixarão de ser vedados e terão tratamento fiscal, cambial e administrativo de importação de serviços.
Tratamento tributário de produtos internalizados: A mercadoria produzida em ZPE e introduzida para consumo no mercado interno ficará sujeita ao pagamento de tributos e encargos, conforme discriminado: I – sobre o valor da internação: a) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); b) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e c) Contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); II – sobre o valor das matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados, que integrarem o produto internado: a) Imposto de Importação; b) Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – Cofins-Importação; c) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços do Exterior – PIS/PASEP-Importação; d) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante; e e) Imposto sobre Operações de crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Valores Mobiliários; III – sobre a valor das matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos no mercado interno, que integrarem o produtos internado, encargo cujo percentual será o somatório das alíquotas em vigor no momento da internação, para: a) a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) b) a Contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); e c) o crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, quando couber. A energia elétrica produzida por empresa em ZPE, excedente ao seu consumo, poderá ser vendida no mercado interno, observando-se o tratamento administrativo e tributário aplicável à importação de energia elétrica.
Isenção tributária de importações e exportações: As importações e as exportações de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE gozarão de isenção dos seguintes tributos: I – Imposto de Importação, independentemente do disposto no art. 17 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; II – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); III – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); IV – Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – Cofins-Importação; V – Contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); VI – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços do Exterior – PIS/PASEP-Importação; VII – Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante; e VIII – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Valores Mobiliários.
Produção de petróleo e seus derivados em ZPE: deixarão de ser proibidas as autorizações de produção de petróleo e seus derivados, lubrificantes e combustíveis em ZPE.
Prazos para constituição de empresas em ZPE: os prazos para constituir empresa em ZPE, na qual seu projeto tenha sido aprovado, e para firmar compromisso de gastos mínimos no País, na fase de sua operação, deixarão de ser fixados no próprio ato de aprovação emitido pelo CZPE, sendo fixados na Lei em 90 (noventa) dias a contar do ato de aprovação, para constituir empresa, e em 30 (trinta) dias para firmar compromisso, a contar de sua constituição. Todos os prazos previstos na Lei poderão ser prorrogados, por motivo relevante, conforme dispuser o regulamento.
Extinção de gastos mínimos para instalação de empresas constituídas em ZPE: não mais será exigido que se efetuem gastos mínimos no País na fase de instalação das empresas constituídas em ZPE.
Restabelecimento de isenção de IR sobre remessas ao exterior: será restabelecida a isenção, revogada na legislação atual, do Imposto sobre a Renda incidente sobre as remessas e os pagamentos realizados por empresa instalada em ZPE, a qualquer título, a residentes e domiciliados no exterior.
Isenção de IR sobre lucro nos primeiros anos de funcionamento: a empresa instalada em ZPE passará a ser isenta do Imposto sobre a Renda incidente sobre os lucros auferidos durante os 5 primeiros exercícios seguintes ao de sua entrada em funcionamento; para as ZPE localizadas nas regiões delimitadas pelas Leis n°s 3.692/59 e 5.173/66, o prazo de vigência dessa isenção será de 10 anos.
Aplicação de regimes aduaneiros especiais de trânsito, admissão temporária e suspensão de tributos: os regimes aduaneiros especiais de trânsito, admissão temporária e a suspensão de tributos para beneficiamento aplicar-se-á à saída de mercadoria de ZPE, e serão regidos pelas normas regulamentares genericamente aplicáveis à hipótese, não mais comportando tratamento diferenciado, disciplinado por ato específico da Secretaria da Receita Federal.
Normas para despacho e controle aduaneiros de mercadorias: O Poder Executivo estabelecerá em Regulamento as normas para a fiscalização, o despacho e o controle aduaneiro de mercadorias em ZPE e a forma como a autoridade aduaneira exercerá o controle e a verificação do embarque e, quando for o caso, da destinação de mercadoria exportada por empresa instalada em ZPE.
Contrato de trabalho com empresas estabelecidas em ZPE: as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior, detentoras de contrato de trabalho com empresas estabelecidas em ZPE, estarão desobrigadas de pagar as contribuições para a Seguridade Social, desde que renunciem, expressamente, a seus benefícios.
Implantação de projetos em ZPE independentemente de alfandegamento: será permitido às empresas constituídas em ZPE iniciarem a implantação do projeto com o gozo dos incentivos de seu regime, independentemente de alfandegamento da área da ZPE, que, no entanto, será exigido na fase de operação. O regulamento disporá sobre a situação em que as empresas tenham projetos aprovados para instalar em ZPE antes que tenha ocorrido o alfandegamento da área, devendo, nessa circunstância, prever controles alternativos.
Tratamento de vendas para empreses localizadas em ZPE: às vendas de bens, inclusive gás natural e energia elétrica, para empresas localizadas em ZPE, com cobertura cambial, será atribuído o mesmo tratamento tributário e administrativo aplicáveis às exportações em geral para o exterior. (CNC, 10 de outubro de 2006)