CARF/Ambev S.A. e Fazenda Nacional x As mesmas

Compartilhe:

1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

Pis e Cofins / Incidência

Processo nº: 10314.720458/2016-74 e 10314.728231/2015-96

1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

Pis e Cofins / Incidência

Processo nº: 10314.720458/2016-74 e 10314.728231/2015-96

 Trata-se de caso envolvendo o Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias (Refri), do qual a Ambev foi beneficiária. O Fisco reclama o não recolhimento de PIS e Cofins sobre itens produzidos, porém, de acordo com a empresa, as mercadorias não foram comercializadas, mas enviadas como bonificações às distribuidoras. Os dois autos, somados, cobram cerca de R$ 700 milhões.

Dois aspectos principais foram levantados pela contribuinte em sua sustentação oral. A companhia alegou que a DRJ, ao reconhecer um erro da decisão da DRF, teria adotado novo critério e refeito o lançamento presente no auto, o que seria vedado e ensejaria a nulidade do processo administrativo. A Ambev defendeu que os produtos no centro da discussão não poderiam ser tributados, uma vez que se tratavam de bonificações enviadas por ela às suas distribuidoras, sem se tratar de mercadoria comercializada.

O relator de ambos os casos, Marcelo Giovani Vieira, baseou seu voto na Lei nº 10.833/2003, que fixa a cobrança do PIS e da Cofins no sistema ad rem, ou seja, por unidade de produto. Segundo Vieira, tal interpretação não diferencia o produto destinado à venda de bonificações enviadas a parceiros.

O relator também negou a preliminar levantada pela contribuinte, uma vez que o Decreto nº 70.235, em seu artigo 60, garante que as correções feitas pela DRJ não ensejam nulidade, já que “ajustes são permitidos, sendo apenas reparos, sem falha à contribuinte”. Com o placar em dois votos pelo não provimento do recurso da Ambev, a conselheira Tatiana Josefovicz Belisário pediu vista do processo.

 

Leia mais

Rolar para cima