CARF/Fazenda Nacional x Aliomar Coelho Pereira

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2ª Turma da Câmara Superior

IRPF/Residência médica

Processo nº 19707.000371/2008-28

O caso, segundo a relatora Elaine Cristina Monteiro e Silva Viera, é o primeiro a chegar na Câmara Superior sobre a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre bolsas a título de residência médica.

2ª Turma da Câmara Superior

IRPF/Residência médica

Processo nº 19707.000371/2008-28

O caso, segundo a relatora Elaine Cristina Monteiro e Silva Viera, é o primeiro a chegar na Câmara Superior sobre a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre bolsas a título de residência médica.

Aliomar foi autuado em R$ 10,5 mil, em valores de 2008, por valores recebidos da Associação Beneficente de Campo Grande (MS), na condição de médico residente. Na turma ordinária, se entendeu que somente as bolsas de estudo caracterizadas como doação, ou seja, oferecida por liberalidade do doador a uma pessoa, não são tributadas pelo Imposto de Renda. Neste caso, serão excluídas aquelas cujo resultado da pesquisa ou do estudo represente vantagem para o doador ou que importe em contraprestação de serviço.

Elaine, ao votar, se baseou no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 9.250/1995 para dar provimento e reverter a decisão. O texto afirma que não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador as bolsas de estudo recebidas pelos médicos residentes. Para Elaine, não estaria caracterizada a “doação para estudo e pesquisa” do caput do artigo. Após a conselheira Patrícia da Silva divergir, o conselheiro Pedro paulo Pereira Barbosa pediu vista ao caso.

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