CARF/Odebrecht Agroindustrial Participações S.A. x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

IOF/ Operações de Mútuo

Processo nº 19515.722657/2013-82 

1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

IOF/ Operações de Mútuo

Processo nº 19515.722657/2013-82 

Por voto de qualidade, a turma decidiu que a criação de um caixa único, destinado ao uso de pessoas jurídicas em sistema de mútuo financeiro, são passíveis de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). O auto impetrado pela Receita contra a contribuinte soma R$26 milhões.

A Odebrecht Agroindustrial, em sua defesa, alegou que era responsável pela gestão de um caixa único com empresas coligadas, composto por uma série de contas correntes da qual era gestora, criada para gerar capital de giro e que era regido por contrato entre todas as partes. Para a empresa, o Fisco se equivocou ao analisar isoladamente o ano de 2009, sem avaliar transações dos anos anteriores, e durante o julgamento pela DRJ teria copiado, ipsis litteris, decisão sobre caso distinto para o presente processo, sem explicitar o porquê de o negócio jurídico estabelecido no presente casos ser inválido.

A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, em sua explanação, afirmou que já há decisão transitada em julgado no Carf que garante a cobrança do IOF nesse tipo de situação.

O relator Marcelo Giovani Vieira não acolheu o recurso da contribuinte, por entender que as operações de conta corrente, mesmo em operação de mútuo financeiro, seriam passíveis de taxação pelo IOF. Foram vencidos os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisário, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, que acompanharam o mérito pelas conclusões, mas divergiram do voto na questão sobre juros de mora.

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