CARF/Whirlpool S.A. x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

PIS e Cofins / Crédito

Processo nº 16349.000262/2009-10 e outros

1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

PIS e Cofins / Crédito

Processo nº 16349.000262/2009-10 e outros

Os 12 casos, por tratarem de dois períodos temporais diferentes, contaram com duas sustentações orais, de escritórios distintos. Ambos os advogados, para defenderem o direito da contribuinte aos créditos do PIS e da Cofins, basearam suas sustentações na recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que no dia 22 de fevereiro decidiu que “insumos são os bens e serviços essenciais para atividade da empresa” (REsp 1.221.170).

Com isso, a Whirpool – responsável pelas marcas de eletrodomésticos e eletroeletrônicos Brastemp e Consul – requer o direito a crédito em diversos itens de sua operação, como operações de call center, gastos com propagandas e com insumos de transporte, como contêineres e pallets.

Para cada um dos itens foi apresentada uma razão de essencialidade. A contribuinte alegou que os gastos com serviços de call center eram uma determinação legal, com base no Decreto nº 6.523/2008, que trata especificamente do serviço; os gastos com insumos de transporte teriam sua essencialidade comprovada por laudo técnico independente; e a Whirpool, apresentada pelos patronos como “a maior empresa desenvolvedora de produtos do país” e dona de marcas lembradas pela população, basearia seu negócio em ações contínuas de propaganda na mídia.

O relator, Marcelo Giovani Vieira, votou em resolução por diligência para todos os casos, para averiguar se a fiscalização incorreu em erro sobre o rateio nas importações – sendo acompanhado por unanimidade. Apesar do efeito vinculante do REsp arguido pela contribuinte, o entendimento dos conselheiros é que ele não pode ser colocado ainda em prática, uma vez que seu acórdão ainda não foi publicado.

 

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