A Confederação Nacional no Comércio ingressou hoje no Supremo Tribunal Federal com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra a lei nº 10.826, de 2003, que dispõe sobre a posse e a comercialização das armas de fogo e munição, e que instituiu a cobrança da Taxa de Registro e Renovação de Armas de Fogo.
A entidade alega que a lei contém o chamado vício de iniciativa, uma vez que não limita-se a abordar a questão do porte e do registro de armas, mas, principalmente, aborda o funcionamento e as atribuições de órgãos da administração pública federal (
A Confederação Nacional no Comércio ingressou hoje no Supremo Tribunal Federal com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra a lei nº 10.826, de 2003, que dispõe sobre a posse e a comercialização das armas de fogo e munição, e que instituiu a cobrança da Taxa de Registro e Renovação de Armas de Fogo.
A entidade alega que a lei contém o chamado vício de iniciativa, uma vez que não limita-se a abordar a questão do porte e do registro de armas, mas, principalmente, aborda o funcionamento e as atribuições de órgãos da administração pública federal (Polícia Federal e Comando do Exército), matérias que são da competência privativa do Poder Executivo.
A cobrança da taxa de registro e renovação de armas de fogo também é questionada pela CNC, que argumenta que o inciso II do artigo 11 deixa claro que a cobrança só é devida por pessoas físicas, não jurídicas. “No caso das empresas de vigilância e de segurança privadas, há uma dissociação entre proprietário, pessoa jurídica contribuinte da taxa, e os usuários, seguranças e vigilantes, que são seus empregados, mas não são contribuintes do referido tributo”, afirma o texto da Ação.
O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.