Antonio Oliveira Santos
Presidente da Confederação Nacional do Comércio
A Confederação Nacional do Comércio – CNC, integrada à Ação Empresarial, apoiou, no contexto de um amplo projeto de reforma tributária, a eliminação da cumulatividade (efeito cascata) da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Antonio Oliveira Santos
Presidente da Confederação Nacional do Comércio
A Confederação Nacional do Comércio – CNC, integrada à Ação Empresarial, apoiou, no contexto de um amplo projeto de reforma tributária, a eliminação da cumulatividade (efeito cascata) da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Nesse contexto, a Medida Provisória nº 135, de 30.10.03, agora transformada na Lei nº 10.833, de 29.12.03, introduziu, na legislação fiscal, regras para eliminar a cumulatividade da COFINS, mas, ao mesmo tempo, aumentou a carga tributária e a burocracia fiscal. Além de elevar a alíquota da COFINS – de 3% para 7,6% -, a lei impôs, às empresas prestadoras de serviços – salvo algumas exceções –, um inaceitável tratamento discriminatório.
A não-cumulatividade da COFINS funcionará, razoavelmente, para o setor industrial, que poderá descontar créditos correspondentes aos insumos utilizados no processo industrial, e para o comércio atacadista e varejista, que poderá descontar créditos correspondentes ao valor das mercadorias adquiridas para revenda. Entretanto, a nova COFINS não se ajusta, de modo algum, às atividades do setor de serviços, que não utiliza insumos, nem revende mercadorias. Por essa diferença essencial, a Constituição limitou a incidência do ICM (parte do ICMS) à indústria e ao comércio de bens e a do ISS (outra parte do ICMS) ao setor de serviços.
Não dispondo, como a indústria e o comércio atacadista e varejista, de créditos para descontar, não ocorrerá, em relação às empresas prestadoras de serviços, a pretendida não-cumulatividade Na realidade, a COFINS, incidindo sobre a receita bruta, terá a natureza de um imposto sobre a renda bruta, ou uma espécie de um segundo imposto de renda (IR-2), com um aumento de 153% na alíquota. Por essa razão, a CNC defendeu, junto ao Governo e ao Congresso Nacional, a exclusão de todo o setor de serviços – e não apenas de algumas atividades – da nova sistemática de incidência da COFINS, com a manutenção da alíquota de 3% sobre o faturamento.
A CNC entende, outrossim, que o art. 30 da nova lei, ao instituir a retenção, na fonte, da COFINS, da CSLL e da Contribuição ao PIS, descontados do preço dos serviços pagos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, importa em quádrupla discriminação: 1º) antecipação do pagamento, ao contrário do que foi estabelecido para os demais contribuintes; 2º) impossibilidade prática do desconto, sequer, dos mini-créditos referentes a despesas com energia elétrica, aluguéis etc; 3º) aumento da burocracia fiscal (escrituração específica, cálculo das retenções, preenchimento de DARF’s, deslocamento constante de funcionários à agência bancária para efetuar os recolhimentos; 4º) prazo exíguo para recolhimento das contribuições retidas; e 5º) aumento de custos.
Se essas distorções não forem reparadas com brevidade, o empresariado do setor de serviços estará sendo induzido a ingressar no Judiciário, com uma nova onda de dezenas e centenas de milhares de ações, com base no princípio constitucional da igualdade tributária (art. 150, II) e em face da violação do art. 195, § 9º (utilização de alíquotas diferenciadas para prejudicar e não para resguardar as atividades econômicas do setor) e do art. 150, IV, da Constituição (utilização de tributo com efeito de confisco) e na tributação abusiva e discriminatória de um setor da atividade econômica. O setor de serviços exige que as incidências tributárias se ajustem, técnica e juridicamente, às suas características essenciais.
Publicado no jornal A Gazeta de 03/02/2004, Caderno Opinião, pág. 05.