Da lógica tributária (A Gazeta, 06/12/2003)

Compartilhe:

Antonio Oliveira Santos

Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo


Disse o Relator da Reforma Tributária, na Câmara dos Deputados, que o sentido de transferir a competência do ICMS, da origem para o destino, está em que “afinal, o imposto é pago pelo consumidor e, pois, deve pertencer ao Estado de destino”.

Antonio Oliveira Santos

Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo


Disse o Relator da Reforma Tributária, na Câmara dos Deputados, que o sentido de transferir a competência do ICMS, da origem para o destino, está em que “afinal, o imposto é pago pelo consumidor e, pois, deve pertencer ao Estado de destino”. Disse, também, endossando justificativa do Executivo, que a transferência da contribuição patronal previdenciária (INSS), da folha de salários para o faturamento, constitui “medida importante para combater o desemprego”. Ambas as afirmações requerem qualificação adequada, eis que, data vênia, estão equivocadas.


A repartição dos impostos, entre os entes da Federação, deve obedecer a critérios que nada têm a ver com o contribuinte de fato. Se o objetivo da tributação é, basicamente, financiar a administração pública, é lógico que deva ser distribuída de acordo e na proporção da participação de cada unidade administrativa. No caso do ICMS, cobrado sobre a circulação de bens e serviços, o custo da administração pública se divide entre os Estados, produtor e consumidor, de acordo com os gastos relativos à segurança pública, ao asfaltamento das vias de transportes, à iluminação pública e ao saneamento básico, à educação dos trabalhadores, etc. É fácil entender que todos esses custos existem tanto na origem da produção (na saída da fábrica), como na circulação e no destino final dos bens e serviços.


O que se pode argumentar, racionalmente, é que se justificam determinadas transferências de encargos da União para os Estados ou dos Estados para os Municípios, no contexto de uma reestruturação que vise descentralizar as decisões e a aplicação dos recursos tributários.


A mesma objeção se coloca em relação à proposta de transferência da contribuição patronal previdenciária da folha de pagamentos para o faturamento. O que inibe um maior emprego da mão-de-obra não é a base de cálculo, mas, sim, o ônus total de sua contratação. Qualquer empresário sabe disso e, pois, apenas “mudar o sofá de lugar” não vai alterar nada. Ou melhor, vai aumentar a burocracia e reduzir a eficiência administrativa, dificultando o trabalho das empresas e o controle e fiscalização do INSS. O que equivale a dizer que essa proposta foi elaborada sob motivação ideológica, sem maior avaliação e não resiste à menor análise técnica.


Essas considerações reforçam a convicção de que a proposta de reforma tributária contida na PEC nº 41-A/2003 está imperfeita, é desaconselhável e melhor seria que se restringisse aos pontos de maior interesse da União e dos Estados, quais sejam a prorrogação da DRU e da CPMF, assim como a repartição da CIDE, entre a União, os Estados e os Municípios. O restante deveria ser reexaminado, possivelmente com a participação de uma comissão de especialistas de reconhecida competência em matéria tributária.


Publicado na A Gazeta de 06/12/2003, Caderno Opinião, pág. 5.

Leia mais

Rolar para cima