Antonio Oliveira Santos
Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
Está em curso no Senado Federal, desde 29/05/2003, a Proposta de Emenda Constitucional PEC nº 40/2003, que altera toda a ordem e disciplina sindical vigente, mediante alteração do artigo 8º da Constituição Federal.
Antonio Oliveira Santos
Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
Está em curso no Senado Federal, desde 29/05/2003, a Proposta de Emenda Constitucional PEC nº 40/2003, que altera toda a ordem e disciplina sindical vigente, mediante alteração do artigo 8º da Constituição Federal. O referido projeto propõe, simplesmente, a extinção da unicidade sindical e da contribuição sindical compulsória.
Há, claramente, um paradoxo na proposta, na medida em que argumenta em favor de uma liberdade que já existe e defende uma representatividade que nunca deixou de existir. A defesa da liberdade sindical não pode ser confundida com liberalidade. Em verdade, a norma disciplinar consagrada pela Constituição não objetivou criar um monopólio nas bases territoriais dos sindicatos. Pelo contrário, no interesse das diversas categorias profissionais, procurou evitar a pulverização e a desorganização do sistema, através da multiplicação desordenada de suas unidades.
Há um sofisma de interpretação que não corresponde à verdadeira história do sindicalismo nacional e que sobressai na própria justificativa com que se defende a Emenda proposta. Ali se diz, e aí com apoio na realidade, que o princípio da unicidade sindical foi introduzido em nossa Carta Magna para “prevenir a fragmentação dos sindicatos e a debilitação de suas respectivas representações”. Essa é a verdade dos fatos, reconhecendo-se o importante papel que a unicidade sindical representou para a consolidação do sistema nacional voltado para a defesa dos legítimos interesses da classe trabalhadora, que a Constituição de 1988 consolidou como norma disciplinar em seu artigo 8º.
A unicidade sindical veio acompanhada da contribuição sindical compulsória, porque se trata, realmente, de uma contribuição parafiscal, orientada pelo princípio da generalidade, estipulada em valor quase simbólico. Desse modo, procurou-se repartir o ônus do financiamento do sistema, destinado a beneficiar todo o universo dos trabalhadores e não apenas alguns grupos com maior disposição para disputar os quadros de comando das instituições.
É evidente que as negociações coletivas empreendidas pelos sindicatos beneficiam a todo o universo dos trabalhadores de uma mesma categoria. Daí o caráter universal da contribuição sindical. O contrário seria perpetrar uma injustiça, fazendo recair sobre poucos os ônus de uma contribuição que a todos beneficia. E que contribuição é essa? Do lado dos trabalhadores, o chamado imposto sindical representa, apenas, 1/365 avos do salário anual do trabalhador, um dia apenas em 365 dias de trabalho. Não se trata de cobrar um dízimo de 10% dos salários, mas uma contribuição quase simbólica, que permite que todos se beneficiem com o exercício do poder sindical, na defesa dos interesses de toda a classe e não apenas das minorias que freqüentam as assembléias gerais.
Finalmente, a afirmação de que se trata de uma instituição superada e retrógrada e que a proposta de revisão da norma constitucional representa um avanço na consolidação do “sindicalismo moderno” é um sofisma que não faz jus à ideologia sindical e não consulta os interesses dos trabalhadores, nem do País.
Publicado no Jornal do Commercio de 25/06/2003, Caderno Opinião, pág. A-17.