Empresas pagam mais encargos trabalhistas

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Em deliberação realizada no último dia 25 de outubro, o Órgão Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) resolveu cancelar a Orientação Jurisprudencial 177, a qual previa que a aposentadoria espontânea com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (trinta anos se homem ou vinte e cinco, se mulher) extinguiria o contrato de trabalho, sendo iniciado um novo, ainda que o empregado optasse por continuar no serviço.


O entendimento resultou de recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela coligação PT – PTB – PC do B

Em deliberação realizada no último dia 25 de outubro, o Órgão Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) resolveu cancelar a Orientação Jurisprudencial 177, a qual previa que a aposentadoria espontânea com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (trinta anos se homem ou vinte e cinco, se mulher) extinguiria o contrato de trabalho, sendo iniciado um novo, ainda que o empregado optasse por continuar no serviço.


O entendimento resultou de recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela coligação PT – PTB – PC do B, que acabou por retirar a eficácia do artigo 2.º do artigo 453 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o qual previa a extinção natural do contrato de trabalho, em caso de aposentadoria proporcional voluntária (requerida pelo próprio trabalhador).


A decisão do Tribunal Superior do Trabalho sobre o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 177 gera efeitos profundos quanto à multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), paga nas hipóteses de demissão arbitrária ou nas de demissão sem justa causa.


É que a decisão do Supremo Tribunal Federal, de retirar a eficácia da norma celetista, equiparou a aposentadoria espontânea, requerida pelo trabalhador, a verdadeira demissão arbitrária, isto é, aquela determinada desmotivadamente pelo patrão e à revelia da vontade do empregado.


Como não poderia deixar de ser, a questão já começou a tirar o sono das empresas, já que, dependendo da interpretação dominante que venha a ser dada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) à decisão do Supremo, caberá ao empregador indenizar o empregado com base em um único contrato de trabalho, mesmo que este tenha optado de vontade própria por receber os proventos da aposentadoria proporcional e continuar trabalhando. Segundo o Supremo Tribunal Federal, pelo voto do ministro relator Carlos Ayres Britto, o § 2.º do artigo 453 da Consolidação das Leis Trabalhistas seria inconstitucional por “criar uma nova modalidade de extinção de vínculo de emprego”.


Segundo a Constituição Federal, isto só seria possível mediante Lei Complementar e o § 2.º do artigo 453 da CLT foi incluído através de Lei Ordinária (resultante da convalidação da Medida Provisória (MP) n.º 1596-14/97).


Com opinião divergente, inicialmente analisando a medida cautelar requerida pela coligação partidária PT – PTB – PC do B na ação de inconstitucionalidade, o Ministro Barbosa Moreira mencionou ser ilógica a atitude de se tomar por “arbitrariedade do empregador” a vontade do próprio trabalhador de deixar de trabalhar, a fim de receber da Previdência Social valores aptos a possibilitar o descanso.


Segundo o jurista, não seria plausível que só no Brasil o cidadão que opta por se aposentar tenha que continuar trabalhando para manter seu sustento e que a sua opção de requerer voluntariamente a aposentadoria profissional seja entendida como “arbitrariedade empresarial”.


Seja como for, é possível que ex-empregados e sindicatos comecem a ajuizar ações individuais e coletivas, até rescisórias, buscando receber das empresas as diferenças da multa de 40%, agora tomando por base todo o contrato de trabalho e não apenas os depósitos realizados após a aposentadoria voluntária, já que, segundo o ministro Rider Nogueira de Brito, vice-presidente do TST no exercício da Presidência, a partir do cancelamento da OJ n.º 177, os processos em tramitação relativos a trabalhadores que se aposentaram mas continuaram a trabalhar – e discutem na Justiça do Trabalho se a multa de 40% do FGTS deve incidir sobre todo o período ou apenas sobre os depósitos posteriores à aposentadoria – serão resolvidos caso a caso.


Aliás, já existem ações judiciais adotando este entendimento, ou seja, que a multa rescisória deve incidir sobre a totalidade dos depósitos realizados pela empresa durante a relação contratual, inclusive independentemente do fato de ter existido a aposentadoria e o saque da conta vinculada.


Ou seja, à semelhança do que ocorreu com as diferenças na multa do FGTS motivada pelos expurgos inflacionários resultantes dos Planos Collor e Verão não se descarta a hipótese de nova avalanche de ações trabalhistas, que prometem avolumar ainda mais as prateleiras do Judiciário.


É bom estar preparado.

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