Empresas que operam em turnos ininterruptos são beneficiadas

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Entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) poderá reduzir a demanda de ações que visam ao pagamento de horas extras decorrentes das jornadas superiores às seis horas diárias prestadas em regimes de turno ininterrupto de revezamento. Pelo menos essa é a expectativa de advogados trabalhistas com atuação na área empresarial. É que a corte convergiu a Orientação Jurisprudencial 169, da Seção Especializada em Dissídios Individuais, na Súmula 423 e estabeleceu ser indevido o pagamento das horas trabalhadas a mais.

Entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) poderá reduzir a demanda de ações que visam ao pagamento de horas extras decorrentes das jornadas superiores às seis horas diárias prestadas em regimes de turno ininterrupto de revezamento. Pelo menos essa é a expectativa de advogados trabalhistas com atuação na área empresarial. É que a corte convergiu a Orientação Jurisprudencial 169, da Seção Especializada em Dissídios Individuais, na Súmula 423 e estabeleceu ser indevido o pagamento das horas trabalhadas a mais.


A advogada Sandra Martinez Nunez, do escritório Peixoto e Cury Advogados, explica que, pela Constituição, quem trabalha em turnos ininterruptos de revezamento não pode ter carga horária superior a seis horas diárias. No entanto, a própria Carta Magna deixou brecha para que o empregador negocie com os trabalhadores, por meio do sindicato, a ampliação da jornada para oito horas diárias. A questão gerou polêmica. Muitos magistrados interpretaram o dispositivo de modo a não ser devido o pagamento pelas duas horas trabalhadas a mais. Outros, porém, principalmente da Justiça de primeira e segunda instância, mostraram-se favoráveis à aplicação da hora extra por considerarem o regime ininterrupto de revezamento prejudicial ao trabalhador.


De acordo com Sandra, o TST já vinha se manifestando contrário ao pagamento das horas extras. Tanto que, em 1999, editou a Orientação Jurisprudencial 169. O problema, no entanto, estava na forma como a interpretação havia sido disposta: a OJ da corte superior dizia apenas ser válida a negociação da jornada de seis para oito horas diárias. “A maior parte dos juízes continuaram a achar que a hora extra era devida, justamente por entender que o regime ininterrupto de revezamento era prejudicial aos empregados. Por essa razão, eles entendiam que o acordo (celebrado entre a empresa e o sindicato) era nulo quando não havia nenhum benefício para o trabalhador”, afirmou.


Com o fim de pôr um ponto final na questão, os ministros que compõe o pleno do TST acharam por bem pacificar o tema. Assim, no mês passado, decidiram convergir, por maioria de votos, a Orientação Jurisprudencial em súmula. Dessa vez, com posicionamento expresso de forma mais objetiva: “Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da sétima e oitava horas como extras”, diz o documento.


Embora não seja vinculante, a expectativa dos advogados trabalhistas é a de que o entendimento do TST seja seguido pelas instâncias inferiores. “As demandas (que requerem o pagamento de horas extras) podem até ser indeferidas ao chegarem à corte superior”, comentou Sandra Martinez.


De acordo com a advogada, o objetivo de análise dos tribunais, agora, deverá não ser apenas o pagamento de horas extras, mas se o acordo que estabeleceu a jornada de oito horas, celebrada entre o sindicato e empregador, foi realizado dentro da legalidade. “O que será discutido será a regularidade da negociação, ou seja, se ela foi feita a partir da convocação dos empregados e a realização de assembléia. Por isso, as empresas têm que se certificar se o procedimento aplicado até a celebração daquele acordo estava seguindo as leis. Elas têm que estar atentas aos requisitos legais”, ressaltou Sandra.


Na avaliação da advogada Gleides Pirró Guastelli Rodrigues, da banca Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, a interpretação do TST não vai de encontro aos interesses do trabalhador, embora muitos possam entender dessa forma. “A verdade é que a carga horária (de oito horas) não extrapola a jornada semanal. Embora o turno seja ininterrupto, o trabalhador tem assegurado o seu descanso. Dessa maneira, a súmula vem sacramentar esse entendimento”, destacou a advogada, para quem a súmula trará reflexo nas decisões que forem proferidas sobre o tema.


O advogado Daniel de Paula Neves, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, porém, não tem a mesma opinião. “(A súmula) não é uma grande novidade. No entanto, o entendimento consolidado está de acordo com o artigo 7º, inciso 14, da Constituição, que obriga a jornada de seis horas diárias salvo nos casos de negociação coletiva. Apesar de os juízes da Justiça de primeira e segunda instância não serem obrigados a obedecerem (o posicionamento do TST), as empresas podem ser beneficiadas pelos recursos. Dificilmente os ministros julgarão contra o entendimento disseminado na corte”, disse.




 

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