É premissa de um regime tributário que assiste a um estado democrático de direito o respeito à figura do cidadão-contribuinte. Mas para que seja mais correta possível a relação entre o fisco e aqueles que financiam os serviços prestados pelo Estado, por meio do pagamento de tributos, é necessário que se operem mudanças nos instrumentos burocráticos e institucionais governamentais.
É premissa de um regime tributário que assiste a um estado democrático de direito o respeito à figura do cidadão-contribuinte. Mas para que seja mais correta possível a relação entre o fisco e aqueles que financiam os serviços prestados pelo Estado, por meio do pagamento de tributos, é necessário que se operem mudanças nos instrumentos burocráticos e institucionais governamentais.
Como entidade representante de segmentos econômicos importantes na arrecadação tributária mineira, como o comércio, os serviços e o turismo, e norteada por esses princípios, a Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais (Fecomércio-MG) se vê na obrigação de propor e defender a regulamentação do Código de Defesa do Contribuinte, contido na Lei Estadual n 13.515/2000.
Esse código nada mais faz do que tornar transparente a relação entre o fisco e o contribuinte, apontando a direção da parceria, em que o primeiro garante os recursos necessários ao cumprimento das atribuições do Estado, e o segundo se vê protegido contra quaisquer danos e abusos eventualmente praticados pelo poder fiscalizador instituído em lei.
Outras unidades da federação, como São Paulo e Paraná, têm instituído leis com objetivos semelhantes nos últimos anos. No plano nacional, um projeto de lei complementar tramita desde 1999 no Congresso, sem, contudo, haver consenso entre propositores, parlamentares, tributaristas e o próprio Ministério da Fazenda.
Estamos perdendo a oportunidade de figurar entre países que mais respeitam os direitos dos cidadãos, como os Estados Unidos, com a Taxpayer Bill of Rights II, de 1996, e a Espanha, que publicou em 1998 a Ley de Derechos y Garantias de los Contribuyentes.
Em Minas, o código aprovado pela Assembléia Legislativa não foi sancionado pelo Executivo, sob a alegação de que a lei beneficiaria o sonegador, que teria mais prerrogativas individuais, principalmente de caráter protelatório, em conseqüência da restrição de atividades do fisco. Por causa disso, os deputados não conseguiram que sua regulamentação fosse levada a termo.
Recentemente, entregamos ao secretário de Desenvolvimento, Wilson Brumer, a proposta de regulamentação da lei. Entre os principais itens, estão a exigência de mandado judicial para permitir busca em local que contenha mercadorias ou documentos de interesse da fiscalização e a não-obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação e o exercício, por parte do contribuinte, do direito de defesa.
É muito oportuno que a sociedade se mobilize para instituir códigos de defesa do contribuinte nos estados, estabelecendo-se, em âmbito nacional, um ambiente mais favorável à produção, à renda e ao emprego. Os brasileiros desejam empreender, e querem se livrar dos constrangimentos que inibem a sua índole empreendedora, tais como os excessivos encargos dos juros, dos impostos e da burocracia.