Informe Sindical 231

Compartilhe:

Destaques da edição:

As tabelas para cálculo da contribuição sindical vigentes a partir de 1º de janeiro de 2013 – Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

 

30% de R$ 274,40, Contribuição devida = R$ 82,32

 

Destaques da edição:

As tabelas para cálculo da contribuição sindical vigentes a partir de 1º de janeiro de 2013 – Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.

 

30% de R$ 274,40, Contribuição devida = R$ 82,32

 

TABELA II – Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

 

VALOR BASE: R$ 274,40

 

Dúvidas frequentes sobre o recolhimento da contribuição sindical patronal – Tendo em conta o período de recolhimento da contribuição sindical patronal (para as empresas, até 31 de janeiro de 2013 e para os autônomos, até 28 de fevereiro de 2013) e a tabela para seu cálculo, esclarece as questões mais frequentes sobre a obrigatoriedade do pagamento dessa exação, quais sejam:

 

1) Qual a natureza da parcela a adicionar constante da tabela de cálculo da contribuição sindical veiculada pela CNC?

 

2) O profissional liberal pode ser assim considerado, mesmo tendo vínculo empregatício?

 

3) É possível o pagamento proporcional da contribuição sindical patronal para os empregadores que venham a constituir-se após o mês de janeiro?

 

Inovação Legislativa:

Salário mínimo – De acordo com o disposto no Decreto nº 7.872, de 26 de dezembro de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, o novo salário mínimo no valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2013.

 

Jurisprudência:

Recurso ordinário em ação anulatória. Convenção coletiva de trabalho. Condomínios. Cláusula que veda a terceirização na atividade-fim. Validade.

Contribuições previdenciárias. Incompetência da justiça do trabalho para execução das parcelas relativas ao período em que reconhecido o vínculo de emprego.

 

Noticiário CERSC

Reunião do dia 14 de dezembro de 2012 da Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio. Processos Analisados: Processo nº 899 – Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Amapá; Processo nº 941-1 – Sindicato Intermunicipal de Lavanderias no Estado de São Paulo; Processo nº 1.628 – Bonsenhor Contabilidade Ltda.; Processo nº 1.655 – L.A. Contab.

Leia mais

Rolar para cima