Intervalo de descanso para portuário pode ser reduzido

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A Câmara analisa o Projeto de Lei 7020/06, do deputado João Herrmann Neto (PDT-SP), que reduz de 11 para 6 horas o intervalo mínimo de descanso do trabalhador portuário avulso entre duas jornadas. De acordo com o texto, esse intervalo deverá ser observado sempre que o trabalhador tiver cumprido a carga horária máxima de seis horas consecutivas no turno de trabalho imediatamente anterior.

Herrmann Neto lembra que o trabalhador portuário avulso depende exclusivamente da atividade do porto, sem outra fonte de rendimentos.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7020/06, do deputado João Herrmann Neto (PDT-SP), que reduz de 11 para 6 horas o intervalo mínimo de descanso do trabalhador portuário avulso entre duas jornadas. De acordo com o texto, esse intervalo deverá ser observado sempre que o trabalhador tiver cumprido a carga horária máxima de seis horas consecutivas no turno de trabalho imediatamente anterior.

Herrmann Neto lembra que o trabalhador portuário avulso depende exclusivamente da atividade do porto, sem outra fonte de rendimentos. Embora permaneça à disposição para o trabalho, não goza de nenhuma garantia salarial se não for requisitado para isso. “Esse trabalhador aproveita todas as oportunidades de engajamento na escala do rodízio quando da maior demanda de trabalho no porto, sacrificando muitas vezes horas de lazer e descanso com jornadas sucessivas. Trata-se de uma forma de se prevenir de eventual escassez de serviço nos períodos subseqüentes, para manter o nível de remuneração capaz de suprir suas necessidades sociais”, ressalta.

O deputado observa que a prestação de serviço em jornadas sucessivas decorre de livre opção do trabalhador e das possibilidades de oferta de trabalho. “O intervalo de 11 horas consecutivas será automaticamente adotado ou muitas vezes até ampliado, dependendo do movimento do porto em face do sistema de rodízio fiscalizado pelo órgão competente”, pondera. Herrmann Neto observa que, durante décadas, em nenhuma circunstância o trabalhador portuário avulso, sujeito a regime especial, foi privado de seu direito ao trabalho quando estivesse habilitado em sua ordem de formação no rodízio.


Incompatibilidade

Para Herrmann Neto, o intervalo de 11 horas entre as jornadas, previsto na Lei 9719/98, constituiu uma inovação inusitada nas relações do trabalho portuário avulso, “criando problemas regionais de toda ordem”. Ele assinala que, na época da promulgação da lei, o modelo de gestão portuária praticado estava em regime de transição, passando quase todos os portos a funcionar em turno de seis horas corridas, desaparecendo a sistemática anterior fundada em oito ou dez horas. Na avaliação do deputado, o intervalo de 11 horas é incompatível com o atual regime de seis horas adotado como duração da jornada de trabalho portuário.

O deputado ressalta ainda que o descanso de seis horas se dará quando o trabalhador tiver cumprido uma carga horária de “apenas seis horas” no seu período de trabalho imediatamente anterior. “Ou seja, isso ocorrerá quando, em seu turno recém concluído, também tenha tido uma carga reduzida de desgaste físico e mental”, afirma.


Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Agência Câmara, 1º de setembro de 2006)


 

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