Os ministros do TST (Tribunal Superior do Trabalho) deverão decidir por conta própria se as empresas terão de pagar a multa de 40% sobre todo o saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) ao trabalhador aposentado demitido sem justa causa ou se apenas sobre o valor depositado após o início do benefício.
Essa é a opinião do ministro Rider Nogueira de Brito, vice-presidente do TST no exercício da presidência, ao comentar ontem a decisão do plenário do tribunal, adotada na quarta-feira, pelo cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177, de 8 de novembro de 2000.
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Os ministros do TST (Tribunal Superior do Trabalho) deverão decidir por conta própria se as empresas terão de pagar a multa de 40% sobre todo o saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) ao trabalhador aposentado demitido sem justa causa ou se apenas sobre o valor depositado após o início do benefício.
Essa é a opinião do ministro Rider Nogueira de Brito, vice-presidente do TST no exercício da presidência, ao comentar ontem a decisão do plenário do tribunal, adotada na quarta-feira, pelo cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177, de 8 de novembro de 2000.
Essa OJ determinava que “a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria”.
O cancelamento foi adotado após o Supremo Tribunal Federal decidir, no início deste mês, de forma contrária, ou seja, que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Significa dizer que, posteriormente, em caso de demissão sem justa causa, a empresa terá de pagar a multa do FGTS sobre o total depositado na conta do trabalhador.
Segundo Nogueira de Brito, “cada ministro decidirá como achar por bem, até que a Corte possa encontrar novamente um denominador comum a respeito do tema”.
O ministro Vantuil Abdala, presidente da Comissão de Jurisprudência, diz que o cancelamento da OJ não representa uma tomada de decisão sobre o mérito do assunto. “Cancelamos [a OJ] para que a jurisprudência evolua naturalmente, de acordo com a convicção de cada ministro.” Ele estima que uma nova jurisprudência se consolidará dentro de alguns meses.
Hoje, quatro turmas do TST (Primeira, Segunda, Terceira e Quinta) entendem que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato, ou seja, em caso de demissão sem justa causa a empresa terá de pagar a multa de 40% do FGTS sobre o total dos depósitos. Já a Quarta Turma entende que a multa deve incidir apenas sobre os depósitos após a aposentadoria. A Sexta Turma ainda não julgou nenhum recurso sobre o tema.
Para o advogado Wladimir Novaes Martinez, especialista em legislação previdenciária, quem se aposentou e foi demitido nos últimos dois anos sem receber a multa de 40% deve ir à Justiça pleitear esse direito.
Sobre a multa para quem for demitido agora, Martinez sugere que possa haver o entendimento entre o empregado e a empresa. Embora, em tese, o trabalhador não deva abrir mão de direito trabalhista, ele entende que poderia ser feito um acordo entre as partes, no sentido de que a multa fosse menor (20% ou 25%, por exemplo).
Dessa forma, a empresa não seria punida excessivamente nem o trabalhador teria de esperar anos para receber o dinheiro se ela resolvesse decidir esse direito na Justiça.