O CDC e os juros bancários

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Na ADI 2591, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se a todas as relações bancárias, menos àquelas que dizem respeito à intermediação do dinheiro nas operações passivas e ativas das instituições financeiras. Elogiado na sessão, em que proferiu seu voto, pelos demais ministros, o ministro Eros Grau, expressando a opinião de seus pares, reiterou os exatos termos da decisão tomada na referida sessão de julgamento, na ementa, que representa o resumo do decidido, dizendo:


“…6.

Na ADI 2591, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se a todas as relações bancárias, menos àquelas que dizem respeito à intermediação do dinheiro nas operações passivas e ativas das instituições financeiras. Elogiado na sessão, em que proferiu seu voto, pelos demais ministros, o ministro Eros Grau, expressando a opinião de seus pares, reiterou os exatos termos da decisão tomada na referida sessão de julgamento, na ementa, que representa o resumo do decidido, dizendo:


“…6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros…”.


Durante os debates, os ministros claramente separaram o que pertine à lei complementar e à política monetária e cambial, a ser realizada pelo sistema financeiro (art. 192 CF), do que representam relações de consumo, matéria típica do CDC. O interessante é que os ministros Carlos Mário Velloso e Nelson Jobim, na referida ADI, adotaram a “interpretação conforme”, pois consideraram mais adequada, pois se manteriam as disposições do CDC, que abrangem as relações de consumo, mas nunca a determinação da política monetária e cambial e o custo da intermediação do dinheiro, que, no mundo inteiro, são definidos pelos Bancos Centrais. Tal exegese, de rigor, foi, de resto, não só defendida pelos advogados da Consif, como também pelo advogado Geral da União e pelo procurador Geral da República, em suas manifestações e sustentações orais.


A maioria do Pretório Excelso, todavia, entendeu que há regimes jurídicos paralelos, ou seja, de um lado, a legislação ordinária, que diz respeito às relações de consumo e, de outro, aquelas referentes às operações passivas e ativas da intermediação de dinheiro, sujeitas à lei complementar. São caminhos que não se cruzam, ao ponto de, no seu voto, que mereceu a adesão de seus pares, o ministro Eros Grau ter declarado que taxas abusivas de juros devem ser discutidas à luz do Código Civil e não do CDC.


A ementa do acórdão retrata, pois, rigorosamente, o que foi decidido e os dois regimes jurídicos que se aplicam aos dois tipos de relações existentes no âmbito do sistema financeiro. Sem pretender mudar o decidido, mas apenas aclarar o acórdão, o procurador Geral da República e duas instituições de defesa do consumidor ofereceram embargos de declaração, afirmando que não postulavam, na medida, “efeito modificativo ou infringente”.


De rigor, os esclarecimentos requeridos já se encontram exaustivamente apresentados pelo ministro Eros Grau, na ementa, que é a reprodução exata de seu voto, aprovado por todos os ministros em sua fundamentação, a qual segue manifestação do ministro Néri da Silveira, acatando a tese de que há caminhos paralelos entre os dois regimes, que têm campos próprios de aplicação. Esta é a razão por que se referiram, favoravelmente, ao voto e à tese da improcedência, com o que não se aplicaria a “interpretação conforme” ou “sem redução de texto”, pelas quais se reduz o espectro do dispositivo inquinado, retirando-lhe o que há de inconstitucional em seu conteúdo, mas mantendo-o inalterado.


Por serem embargos declaratórios -não com efeitos infringentes ou modificativos- não vejo como possam ser aceitos até porque, exaustivamente, a ementa reproduz a essência do que foi discutido e votado.


Tenho para mim que, por força da jurisprudência e da Emenda Constitucional 45/05, a integralidade da decisão, claramente compactada na ementa, tem efeito vinculante, pois objetiva pacificar, nas diversas instâncias judiciais, a correta e definitiva interpretação, que, em matéria constitucional, só pode ser determinada pela Máxima Corte. E, ao pacificar, o STF eliminou as discussões que poderiam se prolongar indefinidamente, sem o efeito vinculante.


De forma clara e definitiva, a Suprema Corte, no que diz respeito à matéria, declarou, portanto, como já disse em outro artigo que escrevi com Arnoldo Wald, que:




1) o Código de Defesa do Consumidor aplica-se a toda as relações de consumo entre as instituições financeiras e seus usuários;

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2) não se aplica em relação ao custo e rentabilidade do dinheiro, matérias sujeitas à lei complementar e à política monetária e cambial;

devendo

3) eventual abusividade na cobrança de taxa de juros só pode ser contestada à luz do Código Civil.


 




 

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