Antonio Oliveira Santos
Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO – CNC, que representa, no plano nacional, os direitos e interesses do comércio de bens e serviços, congregando, através das diversas Federações e numerosos Sindicatos, mais de quatro milhões de estabelecimentos, vem, há longo tempo, propugnando por uma ampla reforma tributária, que tenha por objetivos centrais: (a) a redução da exagerada carga tributária (34% do PIB), de modo a estimular a atividade econômica; (b) a diminuição do número
Antonio Oliveira Santos
Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO – CNC, que representa, no plano nacional, os direitos e interesses do comércio de bens e serviços, congregando, através das diversas Federações e numerosos Sindicatos, mais de quatro milhões de estabelecimentos, vem, há longo tempo, propugnando por uma ampla reforma tributária, que tenha por objetivos centrais: (a) a redução da exagerada carga tributária (34% do PIB), de modo a estimular a atividade econômica; (b) a diminuição do número de tributos e a simplificação do Sistema, com o objetivo de reduzir os custos administrativos e tornar mais fácil sua aplicação; e (c) a realização da isonomia fiscal, de maneira a que as importações sejam tributadas em igualdade de condições com a produção nacional. Nesse sentido, a CNC elaborou e submeteu ao Presidente da República, em 1995, um anteprojeto integral de reforma do Sistema Tributário Nacional, inclusive com uma proposta de emenda constitucional dando nova redação ao capítulo pertinente da Constituição.
Nos últimos anos, a CNC apoiou a proposta governamental de substituição do IPI, ICMS, ISS, CSLL, COFINS e Contribuição ao PIS por um novo imposto sobre valor adicionado (IVA), regulado em lei federal e repartido entre a União, os Estados e os Municípios. Infelizmente, essa proposta não foi aprovada, em face da oposição da maioria dos governos estaduais, baseados na defesa da autonomia financeira. Tal alegação não parecia procedente, pois o novo imposto seria regulado em lei complementar votada pelo Congresso Nacional e os Estados e Municípios teriam a garantia constitucional de uma receita transferida automaticamente pela rede bancária arrecadadora, sem qualquer interferência do Governo Federal.
Justamente por defender, ao lado de toda a sociedade, a realização de uma ampla reforma tributária, a CNC não se entusiasmou com o recente Projeto de Lei que visa alterar a base cálculo da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), a fim de retirar-lhe o efeito cumulativo ou, como é mais conhecido, o efeito “cascata”. Essa proposta, ao que se alega, constituir-se-ia num “laboratório experimental”, para verificar os efeitos da transformação proposta sobre a arrecadação federal, sobre os preços em geral e a própria estabilidade da moeda, efeitos esses que a Receita Federal é capaz de calcular, com razoável precisão, como nos casos recentes de elevação do IR, CPMF e outros tributos. Em nossa opinião, a providência ideal a ser tomada em relação ao PIS é a da sua extinção, uma vez que foram distorcidos, completamente, os motivos de sua criação à época do governo militar, ou seja, a formação de um patrimônio dos trabalhadores, como modalidade de participação nos lucros das empresas.
O projeto de lei de alteração da base de cálculo e aumento, de 0,65% para 1,65%, da alíquota da Contribuição ao PIS, como é pacífico, importará, para uns, na redução do montante a recolher e, para outros, na elevação desses valores. Para a maior parte dos estabelecimentos comerciais, especialmente os varejistas, e a quase totalidade das empresas do setor de serviços, o valor da contribuição ao PIS será, inquestionavelmente, aumentado. Estariam excluídos dessa sobrecarga fiscal apenas as grandes empresas, que, de modo geral, tem estreita margem de lucro, as microempresas incluídas no SIMPLES e as empresas do setor de serviços optantes pela tributação do IR pelo lucro presumido. Inobstante os aspectos favoráveis (transformação de uma incidência em cascata em incidência sobre o valor agregado), a classe comercial de bens e serviços sente-se obrigada a manifestar suas restrições ao projeto, por importar no aumento da carga tributária e da burocratização do sistema, uma vez que obrigará as pessoas jurídicas contribuintes à criação de mais uma escrita fiscal (diferente das relativas ao IPI e ao ICMS).
A se admitir que, apesar de suas falhas, o projeto venha a ser aprovado pelo Congresso Nacional, para sinalizar o início de uma reforma tributária, a CNC considera indispensáveis: 1º) a exclusão das empresas do setor de serviços quanto à incidência da Contribuição pelo novo figurino ou, alternativamente, permissão para o desconto de um crédito presumido, como estaria sendo proposto em relação ao setor da agroindústria; 2º) a autorização para que as empresas do setor de serviços também possam optar pelo regime do SIMPLES, em condições isonômicas com as que são oferecidas às demais empresas, até mesmo em respeito à norma do art. 150, inciso II, da Constituição; e 3º) a atualização dos estoques pela alíquota de 1,65% e não pela alíquota de 0,65%, como prevê o art. 12 do projeto de lei.
Tais medidas não importam, é claro, em “perda de receita” já estimada na Lei do Orçamento, mas, tão-somente, em modesta redução na receita ampliada que decorrerá da implementação da nova base de cálculo e da alíquota aumentada da Contribuição ao PIS. Se assim não for, estaremos, mais uma vez nos iludindo com uma pseudo reforma tributária e, nesse caso, melhor seria aguardar a posse do novo governo.
Publicado no Jornal Correio Braziliense de 14/08/2002, Caderno Opinião, pág. 5.