A Medida Provisória 321/2006, que acrescenta artigo à Lei n.º 8.177/91, para estabelecer a possibilidade de a remuneração básica das cadernetas de poupança ser utilizada como indexador nos contratos habitacionais lastreados com recursos das cadernetas, foi aprovada na forma de Projeto de Lei de Conversão.
No PLV, relatado pelo Deputado Luiz Sérgio (PT/RJ), foram inseridos dispositivos que permitem às empresas inscritas no Refis e no Paes, mesmo que ainda não homologada sua opção, antecipar o pagamento dos respectivos débitos consolidados, segundo o seu valor presente, calculado com b
A Medida Provisória 321/2006, que acrescenta artigo à Lei n.º 8.177/91, para estabelecer a possibilidade de a remuneração básica das cadernetas de poupança ser utilizada como indexador nos contratos habitacionais lastreados com recursos das cadernetas, foi aprovada na forma de Projeto de Lei de Conversão.
No PLV, relatado pelo Deputado Luiz Sérgio (PT/RJ), foram inseridos dispositivos que permitem às empresas inscritas no Refis e no Paes, mesmo que ainda não homologada sua opção, antecipar o pagamento dos respectivos débitos consolidados, segundo o seu valor presente, calculado com base na projeção das parcelas vincendas, descontadas cada uma pela SELIC, vigente no mês imediatamente anterior ao da opção pelo pagamento antecipado, capitalizada mensalmente até o vencimento das respectivas parcelas.
Ainda de acordo com o PLV, as pessoas jurídicas que apresentem qualquer espécie de pleito judicial contestando atos da administração federal previstos no Refis e no Paes deverão desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação judicial, hipótese em que não haverá condenação em honorários, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos Código de Processo Civil.
A Medida Provisória será agora analisada pelo Senado Federal.
CNC, 23 de novembro de 2006.