Os debates acerca dos problemas do sistema tributário brasileiro miram, normalmente, nossa alta carga tributária. Algumas outras patologias, como a excessiva complexidade da legislação e a corrupção que atinge alguns setores do fisco, também alcançam destaque na mídia. Contudo, há um aspecto de grande relevância que passa muitas vezes despercebido: a necessidade de um sistema de controle dos atos tributários (legislativos e administrativos) que acompanhe o ritmo em que as decisões empresariais devem ser tomadas.
Os debates acerca dos problemas do sistema tributário brasileiro miram, normalmente, nossa alta carga tributária. Algumas outras patologias, como a excessiva complexidade da legislação e a corrupção que atinge alguns setores do fisco, também alcançam destaque na mídia. Contudo, há um aspecto de grande relevância que passa muitas vezes despercebido: a necessidade de um sistema de controle dos atos tributários (legislativos e administrativos) que acompanhe o ritmo em que as decisões empresariais devem ser tomadas.
Estamos falando aqui de processo – tanto do processo administrativo quanto do judicial – e talvez por isso essa temática não ganhe tanta difusão, por ser considerada um assunto técnico, reservado aos profissionais da área jurídica. No entanto, é um erro considerar que tal questão tem a ver apenas com os profissionais do direito.
Os problemas enfrentados nos mecanismos de controle da atividade do Estado no campo tributário aumentam o custo das empresas e o risco de novos investimentos no Brasil. O processo administrativo fiscal, que poderia ser o principal fórum de debate das questões tributárias, encontra-se hoje desvalorizado. A estrutura dos órgãos de julgamento do processo administrativo deveria ser completamente reformulada, tendo como ponto de partida a modificação da forma de seleção dos julgadores.
Tomando como exemplo a esfera federal, hoje temos a primeira instância administrativa composta exclusivamente por auditores fiscais, os quais, na apreciação das impugnações, têm o dever de seguir as orientações da Receita Federal expressas em seus atos normativos. Nos conselhos de contribuintes em segunda instância, temos a chamada composição paritária, ou seja, metade dos membros de cada uma das câmaras dos conselhos é composta por representantes da Fazenda e a outra por representantes dos contribuintes, indicados por entidades de classe de representatividade nacional. Sendo um órgão composto por um número par de membros, o voto do presidente da câmara, obrigatoriamente um representante da Fazenda, vale por dois. Esta não parece ser a melhor forma de composição de um órgão de julgamento.
A função do processo administrativo fiscal é a revisão técnica quanto à legalidade dos autos de infração da Receita. Dessa forma, qualquer agenda pré-determinada por parte dos julgadores é prejudicial. É necessário que tenhamos um órgão julgador administrativo composto por um corpo técnico, protegido, tanto quanto possível, de influências políticas, sendo que a melhor forma de se alcançar tal objetivo é o fim da dita composição paritária dos conselhos de contribuintes e a seleção, por concurso, de seus membros. O mesmo raciocínio há de ser levado para o Poder Judiciário.
A especialização é a tônica do mundo contemporâneo. Se tiver um problema no coração, não procuro um clínico geral, mas um cardiologista. Não que aquele não tenha condições de, eventualmente, tratar do problema, mas certamente não o fará com a mesma celeridade e qualidade que o especialista no assunto. O problema, no âmbito do processo judicial tributário, é que a maioria dos nossos julgadores é formada por clínicos gerais, ou, o que pode ser ainda pior, por especialistas em outras áreas. Assim sendo, embora consigam apreciar as questões que lhes são postas, na maioria das vezes demoram muito mais do que seria necessário caso a matéria estivesse sendo examinada por um especialista em tributação.
Já passou a hora, portanto, de seguirmos em direção à criação de uma Justiça tributária especializada, nos moldes do que ocorre com a Justiça do Trabalho. Muitos sustentam que já há uma especialização no Poder Judiciário, na medida em que são criadas varas especializadas dentro dos tribunais, com competência para a apreciação das questões fiscais. Todavia, essa “especialização” após o ingresso do julgador nos quadros da magistratura não é o bastante para que tenhamos uma Justiça especializada no país. A especialização deve ocorrer no momento da seleção do juiz e não após a sua contratação.
Um juiz tributário deve entender profundamente a legislação e a teoria tributárias, mas não somente isso. É importante que ele tenha sólidos conhecimentos de contabilidade e entenda a “matemática dos tributos”. Um juiz que não sabe calcular aquilo sobre o que está decidindo vê reduzida, de forma significativa, sua compreensão da questão sob apreciação.
O sistema tributário brasileiro, na medida em que se baseia na liquidação feita pelos próprios contribuintes, responsáveis pela determinação e pelo recolhimento dos tributos sem um prévio exame das autoridades fiscais, tende a ter altos índices de litígios entre o fisco e os contribuintes.
A solução desta questão passa pela simplificação da legislação tributária e dos mecanismos de arrecadação, mas, sem sombra de dúvidas, um sistema tributário que possibilite segurança aos contribuintes e redução do risco de investimentos passa, também, por uma reforma do processo tributário.