Refis progressivo (Jornal do Commercio, 26/06/2006)

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Antonio Oliveira Santos

Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo


Ao sancionar a Lei nº 11.311, de 13 de junho corrente, que atualizou a tabela do imposto de renda, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou o art. 5º, que reabriria, por 120 dias, o prazo de opção ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), criado pela Lei nº 9.964, de 2000.

Antonio Oliveira Santos

Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo


Ao sancionar a Lei nº 11.311, de 13 de junho corrente, que atualizou a tabela do imposto de renda, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou o art. 5º, que reabriria, por 120 dias, o prazo de opção ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), criado pela Lei nº 9.964, de 2000. Nas razões do Veto, foram indicados, tão-somente, motivos jurídico-formais, não havendo qualquer restrição ao mérito do dispositivo vetado, ou seja, ao chamado “REFIS III”.


O Governo, há mais de 50 anos, tem concedido, de tempos em tempos, estímulos aos contribuintes, para que liquidem os seus débitos fiscais, com o perdão de multas e juros moratórios ou mediante parcelamentos em condições especiais. A razão básica desses benefícios é a acumulação de débitos não pagos nos prazos legais. Presentemente, a Dívida Ativa da União é de cerca de R$ 300 bilhões (2 milhões de devedores), os débitos em discussão nos órgãos da Receita Federal e nos Conselhos de Contribuintes é de R$ 100 bilhões e a Dívida Ativa do INSS é de R$ 100 bilhões, num total de R$ 500 bilhões, um recorde absoluto, tudo em decorrência de uma carga tributária exagerada (cerca de 40% do PIB), das injustiças do sistema tributário e da ineficácia dos métodos de arrecadação.


Essa vasta experiência veio demonstrar que os parcelamentos tradicionais, em parcelas mensais, iguais e sucessivas e sem prazo de carência, nem sempre resolvem os problemas de caixa ou de capital de giro de numerosas empresas, que não dispõem de recursos sequer para o pagamento da 1ª parcela, obrigadas, na prática, a dar prioridade a empregados, fornecedores e bancos.


O REFIS foi concebido, a partir da constatação desses fatos, pela própria Receita Federal, conforme M. P. nº 1.923, de 6/10/99, transformada na Lei nº 9.964, de 10/4/2000. O mérito da engenhosa solução do REFIS foi o de estabelecer o valor da parcela mensal em percentual (0,3% a 1,5%) da receita bruta da empresa. A maior crítica a esse Programa reside no fato de que algumas empresas obtiveram dezenas de anos ou mesmo mais de um século para liquidar os seus débitos fiscais. No entanto, o objetivo do REFIS é o de permitir que a empresa, com a regularização de seus débitos, volte a operar plenamente, daí resultando o aumento do faturamento e, por conseqüência, a elevação do valor das parcelas mensais e a redução do prazo inicial do parcelamento. Os excessos não invalidam o mérito do REFIS. 

 

Para evitar tais situações, bastaria que a lei estabelecesse o reajuste progressivo do valor das parcelas mensais, ou seja, elevasse, após 5 anos, os percentuais da receita que lhes sirvam de base de cálculo. Se o Governo acolher essa sugestão, as empresas terão o fôlego necessário para recuperar o processo produtivo. E se, ainda assim, a Receita entender que subsistirá a possibilidade de obtenção de prazos extravagantes, a lei poderia estabelecer que o saldo existente, ao final de 5 ou 10 anos, teria de ser liquidado em 60 parcelas.


Tome-se, como exemplo hipotético, uma empresa comercial, com apreciável faturamento, que, por razões de mercado ou erros gerenciais, chegue à insolvência, acumule elevada dívida fiscal, suspenda suas atividades e alugue a terceiros as suas lojas. No início do REFIS, a parcela será irrisória, eis que o percentual, no caso de 1,2%, incidirá sobre uma receita limitada ao aluguel. Se, no entanto, a empresa voltar a operar, o seu faturamento crescerá e, por conseqüência, as parcelas serão maiores e o prazo do parcelamento será reduzido.


Por outro lado, foi divulgado, como razão contrária a um novo REFIS, que, dos 117.234 optantes, restariam hoje 24.726 com pagamento em dia (cerca de R$ 53 bilhões) não só das parcelas mensais, como também dos tributos supervenientes. Por esses dados, o REFIS é um sucesso, pois fez renascer das cinzas 24.726 empresas, que voltaram a gerar emprego e renda. Também não procede a crítica de que o REFIS beneficiaria os sonegadores. O objetivo do REFIS foi o de recuperar empresas inadimplentes. Para evitar dúvidas, bastaria que a lei excluísse os casos de comprovada sonegação, fraude ou contrabando. Além disso, a adesão ao REFIS importa em apreciável economia de custos na cobrança judicial ou administrativa.


Nessas condições, o Governo, sem retrocesso, poderia reabrir o prazo de adesão ao REFIS, mediante Medida Provisória, corrigindo as falhas jurídicas indicadas e as liberalidades excessivas da lei inicial.


Publicado no Jornal do Commercio de 26/06/2006.

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