A lei nº 13.467/2017, que desde novembro propõe novas possibilidades para as relações de trabalho brasileiras, alterou diversos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reforçando, de forma abrangente, a valorização da negociação coletiva como instrumento de regulamentação das condições laborais, sem a extinção de direitos dos trabalhadores. Posteriormente, a Medida Provisória (MPV) nº 808/2017, editada em 14 de novembro, efetuou alguns ajustes na reforma trabalhista, alterando alguns artigos da CLT.
A lei nº 13.467/2017, que desde novembro propõe novas possibilidades para as relações de trabalho brasileiras, alterou diversos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reforçando, de forma abrangente, a valorização da negociação coletiva como instrumento de regulamentação das condições laborais, sem a extinção de direitos dos trabalhadores. Posteriormente, a Medida Provisória (MPV) nº 808/2017, editada em 14 de novembro, efetuou alguns ajustes na reforma trabalhista, alterando alguns artigos da CLT.
Bom exemplo disso é a introdução dos artigos 59-A e 59-B na CLT, que disciplinam a jornada 12×36 horas, deixando para trabalhadores e empregadores, mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, pactuarem os direitos e obrigações oriundas dessa situação excepcional. Antes da MPV nº 808/2017 a referida jornada poderia ser disciplinada diretamente entre o trabalhador e o empregador, mediante acordo individual escrito. Contudo, a MPV nº 808/2017 alterou a redação do art. 59-A, introduzindo o § 2º para limitar essa possibilidade apenas para os trabalhadores da área de saúde.
“Os novos artigos avançaram em disponibilizar novas formas de jornada de trabalho, preservando o direito do trabalhador em receber suas verbas trabalhistas, apenas ressalvando a necessidade de observar a autonomia da vontade coletiva e individual”, explica Roberto Lopes, advogado da Divisão Sindical da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). “A norma pressupõe que o trabalhador possa adaptar sua jornada de trabalho em condições que lhes sejam mais favoráveis, dentro do interesse da categoria profissional e econômica, ou daquele trabalhador da área de saúde individualmente, daí por que estabeleceu, para esses casos, direitos e obrigações diferenciados”, aponta.
Jurisprudência do TST aumenta segurança jurídica
Os referidos artigos alterados pela reforma trabalhista disciplinaram o que já vinha sendo permitido pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o que gera segurança jurídica para as partes, fortalece o mercado de trabalho e a economia. “O universo do trabalho mudou. Nesse sentido, estabelecer critérios seguros para os efeitos da rescisão do contrato de trabalho evita passivos trabalhistas e, consequentemente, contribui para a consolidação de um ambiente favorável para gerar empregos e empresas sustentáveis. Não há como retroceder”, aponta Roberto Lopes.
Segundo o advogado, a jornada 12×36 horas já vinha sendo largamente utilizada antes da vigência das alterações da CLT, principalmente pelo setor do comércio de bens, serviços e turismo, inclusive chancelada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST)*. “As relações de trabalho não mais podem ser decididas e observadas mediante aplicações de conceitos advindos do fim do século XIX e do século XX, mesmo porque a suposta guerra entre o capital e trabalho não é mais travada de forma predatória e desmesurada como antes”, finaliza Lopes.
* TST-E-RR 804453/2001.0 – (Ac. SBDI1) – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DJ 26/09/08).