Antonio Oliveira Santos
Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
Reabre-se, no Congresso Nacional, segundo noticiário da imprensa, a discussão sobre a mini-reforma tributária, em verdade a terceira etapa de uma proposta desconjuntada no correr do tempo.
Antonio Oliveira Santos
Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
Reabre-se, no Congresso Nacional, segundo noticiário da imprensa, a discussão sobre a mini-reforma tributária, em verdade a terceira etapa de uma proposta desconjuntada no correr do tempo. Os objetivos principais de uma reforma tributária devem ser: (a) a redução da escorchante carga tributária (cerca de 38% do PIB), a fim de assegurar competitividade aos nossos produtos em face da produção estrangeira, manter e ampliar os níveis de emprego e da renda nacional; (b) a desburocratização do sistema, com a eliminação de numerosas obrigações impostas aos contribuintes e ampliação de instrumentos eficazes, como o lucro presumido e o Simples; (c) a harmonização do Sistema com os parâmetros da globalização, a que o País não pode fugir.
A melhor proposta de reforma tributária certamente seria aquela que chegou a ser sugerida pelo ex-Secretário Executivo do Ministério da Fazenda, Pedro Parente, no sentido de passar o ICMS à competência do Governo Federal, à semelhança do IPI e do Imposto de Renda, cuja arrecadação seria automaticamente entregue aos Estados e Municípios, pela rede bancária. Os Estados foram contrários a essa proposta, alegando quebra da autonomia federativa, sem considerar que a verdadeira autonomia reside no poder de ordenar os gastos, de realizar as despesas públicas, de acordo com o orçamento. Também foi rechaçada a proposta de federalização da legislação do ICMS, com a receita compartilhada entre os Estados, na rede bancária, e que daria fim à guerra fiscal.
Ultimamente, foram surgindo alternativas, mediante as chamadas emendas aglutinativas, elaboradas na Câmara dos Deputados, a última das quais, denominada “Emenda Aglutinativa Global”, está sendo patrocinada pelo Relator da PEC nº 285. Essa Emenda seria politicamente viabilizada pela inclusão de um dispositivo, que eleva em mais 1%, isto é, de 22,5 % para 23,5 %, a participação dos Municípios no produto da arrecadação federal do IPI e do imposto de renda. Quando o Sistema Tributário foi implantado pela Emenda nº 18/1965, 20% da receita do IPI e do imposto de renda foram destinados aos Estados e Municípios. Hoje, essa participação atinge a 47% do imposto de renda e a 57% do IPI, o que desqualificou esses dois impostos como instrumentos de política fiscal, pois qualquer alteração repercute na receita dos Estados e Municípios.
É óbvio que essa proposta não poderá ser aceita, enquanto as contas do Tesouro Nacional forem fortemente deficitárias e os superávites primários obtidos na execução orçamentária não forem suficientes sequer para cobrir a despesa com os juros da dívida pública mobiliária, que já ultrapassou o montante de R$ 1,0 trilhão (um trilhão de reais). Por conseguinte, a União não pode ser compelida a abrir mão de mais uma parcela expressiva de sua receita para cobrir a gastança dos Municípios, sobretudo em período eleitoral.
O problema das finanças dos Municípios exige medidas saneadoras, que dependem do Congresso Nacional, tais como: a) a extinção dos Municípios criados nos últimos anos, com menos de dez mil habitantes; b) o restabelecimento da gratuidade dos mandatos dos vereadores, nos municípios de até cinqüenta mil habitantes; c) a proibição, aos Municípios de até cem mil habitantes, de disporem de mais de três secretarias e de mais de um automóvel de representação. Os Municípios têm de obedecer à Lei de Responsabilidade Fiscal. O que não se pode admitir, nesta hora difícil para as finanças federais, é mais um “assalto” ao Tesouro Nacional.
Afora isso, a Emenda em questão é nociva aos Estados produtores, que perderão receita em favor dos Estados de destino dos produtos. A Emenda – violando a proibição constitucional de delegação legislativa – outorga poderes aos Secretários de Fazenda dos Estados para definir os produtos que se enquadrarão na alíquota máxima de 25%. Ao atribuir aos Estados a competência para elevar em cinco pontos percentuais a alíquota incidente sobre alguns produtos, por determinado período de tempo, a PEC consagra a elevação do ICMS para 30%. Por outro lado, a sistemática do crédito fiscal agrava ainda mais o ressarcimento a que tem direito o contribuinte, aprofundando o impasse entre os Estados. Ao facultar aos Estados exigir a prova de pagamento do ICMS em operações anteriores, a PEC aumenta a burocracia fiscal, em lugar de reduzi-la.
Em tais condições, a Confederação Nacional do Comércio, que congrega o empresariado do comércio de bens, serviços e turismo, manifesta-se radicalmente contrária à aprovação da PEC nº 285 – Aglutinativa Global, por ser nociva ao sistema federativo, além de se revelar inconstitucional em vários aspectos.
A reforma tributária de que o País tanto necessita deverá constituir parte dos programas dos candidatos à Presidência da República, para que o eleitorado possa fazer a sua escolha. Em suma, a conjuntura política, mormente em ano eleitoral, desaconselha que, neste momento, sejam feitas modificações controvertidas no texto constitucional. Para a reforma tributária, a hora passou. Agora é tarde.
Publicado no Jornal do Brasil de 22/05/2006, Caderno Informe Econômico, pág. A-13.