1ª Turma
Benefício fiscal / Celulares
REsp 1.310.341
Relator: Gurgel de Faria
1ª Turma
Benefício fiscal / Celulares
REsp 1.310.341
Relator: Gurgel de Faria
A decisão do colegiado, dada por quatro votos a um, permite que a Nokia importe insumos para a produção de celulares com redução de 88% no Imposto de Importação. A empresa, sediada na Zona Franca de Manaus, se aproveita do benefício fiscal desde 1993, quando uma resolução da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) aprovou seu Projeto Produtivo Básico.
A Receita Federal, porém, passou a considerar em 1998 que as importações da Nokia não estariam abarcadas pela redução de alíquota. Isso porque a norma que possibilita o benefício fiscal, o Decreto-Lei nº 288/67, define que a redução não é válida para bens de informática.
Em 1993 os celulares, que na época eram analógicos, não eram considerados bens de informática. Porém posteriormente duas normas incluíram as mercadorias nessa categoria.
Frente ao cenário a Nokia pedia a continuidade do benefício, porém a Fazenda Nacional alegava que a redução de 88% no imposto não vale para os celulares digitais atualmente produzidos pela companhia.
O relator, ministro Gurgel de Faria, votou de forma favorável à empresa. “Não vejo como o avanço a tecnologia venha a afastar o benefício fiscal”, disse durante o julgamento.
Ao votar da mesma forma, a presidente da turma, ministra Regina Helena Costa, defendeu uma “interpretação evolutiva”. Como exemplo ela citou a extensão, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da imunidade concedida aos livros aos livros digitais.
O ministro Napoleão Nunes Mais Filho foi o único a divergir. O magistrado defendeu que os benefícios não devem valer por toda a vida da empresa, e que é desejável que as companhias evoluam e deixem de depender desse tipo de medida.