STJ/Fazenda Nacional x Química Industrial Paulista S A

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1ª Seção

Dívida Ativa/Encargo de 20%

REsp nº 1.525. 388

Relator: ministro Sérgio Kukina

1ª Seção

Dívida Ativa/Encargo de 20%

REsp nº 1.525. 388

Relator: ministro Sérgio Kukina

O recurso, julgado como repetitivo, é similar aos REsps 1.521.999 e 1.525.388, analisados pela 1ª Seção em 28 de novembro. Na ocasião ficou definido que o encargo legal de 20% tem natureza de crédito tributário e, como os tributos, ocupa o 3º lugar na ordem de preferência de dívidas a serem pagas em casos de falência.

Cobrado na Certidão de Dívida Ativa quando a União entra com uma execução fiscal, o encargo legal de 20% é acrescentado à dívida tributária e não tributária. O adicional estabelecido pelo decreto-lei nº 1.025/1969 se destina a pagar honorários de sucumbência e a custear despesas de arrecadação da Dívida Ativa federal.

Nessa quarta-feira o tema foi definido adotando-se a tese de que “o encargo pecuniário previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/1969 possui natureza de penalidade administrativa, devendo, para fins de classificação de crédito na falência, ser enquadrado no artigo 83, VII, da Lei 11.101/05, ou seja, como crédito subquirografário”.

 

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