STJ/Indústria de calçados Wirth X Fazenda Nacional

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2ª Turma

Embargos / Crédito presumido de IPI

EDcl no EDcl no REsp 1.474.353

Relator: ministro Mauro Campbell Marques

2ª Turma

Embargos / Crédito presumido de IPI

EDcl no EDcl no REsp 1.474.353

Relator: ministro Mauro Campbell Marques

Por maioria os ministros deram provimento aos segundos embargos apresentados no processo para restabelecer decisão de 2015 e definir que a industrialização por encomenda entra no cálculo do crédito presumido do IPI. À época, a decisão favorável à empresa foi dada sob a argumentação da jurisprudência do STJ, que entende que “o benefício fiscal consistente no crédito presumido do IPI é calculado com base nos custos decorrentes da aquisição dos insumos utilizados no processo de produção da mercadoria final destinada à exportação, não havendo restrição à concessão do crédito pelo fato de o beneficiamento do insumo ter sido efetuado por terceira empresa, por meio de encomenda”.

Posteriormente, entretanto, a Fazenda Nacional propôs embargos de declaração, providos com efeitos infringentes em 2017. Na ocasião a turma definiu que os valores pagos a terceiros pelas operações de industrialização por encomenda não devem entrar no cálculo do crédito presumido.

O entendimento gerou novos embargos, dessa vez do contribuinte. O recurso foi julgado nessa quinta, e os ministros deram efeitos infringentes para restabelecer a primeira decisão e determinar a possibilidade de creditamento. Ficou vencido o ministro Herman Benjamin. 

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