1ª Turma
Execução / Desconsideração da personalidade jurídica
AREsp 1.173.201
Relator: Gurgel de Faria
1ª Turma
Execução / Desconsideração da personalidade jurídica
AREsp 1.173.201
Relator: Gurgel de Faria
A Fazenda Nacional defende que não é necessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para o redirecionamento de execuções fiscais. Não houve, porém, a proclamação de votos no caso, já que após a sustentação oral o relator, ministro Gurgel de Faria, pediu vista regimental.
No caso concreto a Fazenda Nacional, após não conseguir que a dívida fiscal da empresa fosse sanada, pediu que outros contribuintes que integravam o grupo econômico fossem incluídos na execução fiscal. Em primeira instância, porém, foi determinada a instauração do incidente de desconsideração de pessoa jurídica, que pressupõe, entre outros elementos, a suspensão da tramitação do caso e a intimação dos contribuintes.
A Fazenda recorreu então ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu que o incidente não se aplica ao caso. De acordo com a decisão de 2ª instância, “o incidente não é cabível nos casos em que a responsabilidade patrimonial dos sócios não depende de decisão judicial que a determine, mas advém diretamente da lei. Esta é a situação dos casos de redirecionamento da execução fiscal da dívida tributária, nos quais a responsabilidade encontra-se prevista, na maior parte dos casos, em decorrência de responsabilidade solidária (artigo 134 do CTN) ou de responsabilidade pessoal e direta por ato ilícito (artigo 135 do CTN)”.
A Fazenda tenta manter, no STJ, o entendimento do TRF4.