A primeira decisão do Superior Tribunal (STJ) de Justiça sobre o uso da arbitragem para sociedades de economia mista foi publicada ontem no Diário de Justiça. O acórdão do julgamento da segunda turma, que ocorreu em outubro do ano passado, era aguardado por advogados que possuem casos semelhantes e por especialistas no tema.
A corte decidiu uma disputa entre a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), do Rio Grande do Sul, e a AES Uruguaiana, admitindo que a sociedade de economia mista pode utilizar a arbitragem para solucionar problemas surgidos em contratos dos quais participem.
A primeira decisão do Superior Tribunal (STJ) de Justiça sobre o uso da arbitragem para sociedades de economia mista foi publicada ontem no Diário de Justiça. O acórdão do julgamento da segunda turma, que ocorreu em outubro do ano passado, era aguardado por advogados que possuem casos semelhantes e por especialistas no tema.
A corte decidiu uma disputa entre a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), do Rio Grande do Sul, e a AES Uruguaiana, admitindo que a sociedade de economia mista pode utilizar a arbitragem para solucionar problemas surgidos em contratos dos quais participem. Depois deste caso, a corte julgou um processo semelhante no qual decidiu pela validade e eficácia de cláusula arbitral inserida em um contrato entre Nuclebrás Equipamentos Pesados (Nuclep) e a Terminal Multimodal de Coroa Grande (TMC), conforme o advogado Arnold Wald, que defendeu a AES Uruguaiana.
A controvérsia entre a AES e a CEEE ocorreu a partir de um contrato de comercialização de energia entre as empresas assinado em 1998. O documento continha cláusula prevendo a arbitragem para a resolução de conflitos mas, apesar da previsão, a CEEE propôs uma ação judicial contra a AES por descumprimento de contrato. Na Justiça, a AES pediu a extinção do processo em razão da existência de cláusula compromissória no contrato prevendo o uso da arbitragem para possíveis disputas.
Na primeira e segunda instância, a AES perdeu a disputa. O Judiciário entendeu que, por ser uma sociedade de economia mista, prestadora de serviço essencial, a CEEE não estaria obrigada a usar a arbitragem, o que seria uma faculdade. Além disso, para o uso do instrumento seria necessário uma autorização do Legislativo, por meio de uma lei específica. O STJ, porém, julgou que a empresa estatal pode celebrar contrato com previsão arbitral quando o contrato tratar de atividade econômica, ou seja, serviços públicos de natureza industrial ou produção e comercialização de bens suscetíveis de produzir renda e lucro.